Decisão · STJ

STJ REsp 2130060

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-03-14publicado em 2024-12-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA PELA UNIÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO OFICIAL. MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA EMPRESA RÉ. PENSÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. CABIMENTO. NATUREZA DIVERSA DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. 1. Afasta-se a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF quando, nas razões do recurso especial, são devidamente refutados os fundamentos do acórdão recorrido. 2. "Conforme a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação da pensão previdenciária pós-morte com outra de natureza indenizatória" (AgRg no REsp n. 1.333.073/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 11/10/2012), benefícios diversos e que têm origens distintas. 3. Considerando que a relação de natureza previdenciária não afasta a responsabilização civil de quem cometeu o ilícito e que, na hipótese em tela, foi reconhecida a prática do ato ilícito pela empresa ré, prospera o pleito da União de condenação da ora agravada ao pagamento da pensão de natureza indenizatória, nos termos do art. 159 do CC/16 (artigo 927 do CC/2022). 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial da União. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO em face de decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que não conheceu do recurso especial com amparo nas Súmulas 283 e 284/STF. Alega a agravante que "apresentou no recurso especial precisos argumentos para demonstrar que não se está pleiteando que o benefício previdenciário seja adimplido pela recorrida (ré), mas o seu prejuízo material em decorrência do pagamento precoce da pensão por morte, ante a definição pelo próprio acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região quanto a existência dos elementos legais para a configuração do ato ilícito" (fl. 667). Aduz que "afasta expressamente o fundamento do acórdão regional de que a obrigação quanto ao pagamento da pensão por morte à família do servidor falecido decorreria da relação de natureza previdenciária, securitária, devida em razão das contribuições vertidas antes do falecimento, quando se contrapõe esclarecendo que não se está pleiteando que o benefício previdenciário seja adimplido pela parte agravada, ou seja, não está em discussão a obrigação decorrente da relação previdenciária, mas o prejuízo material advindo com o pagamento precoce da pensão por morte em razão da prática de ato ilícito reconhecida na origem" (fl. 667). Requer, assim, sejam afastados os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA PELA UNIÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO OFICIAL. MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA EMPRESA RÉ. PENSÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. CABIMENTO. NATUREZA DIVERSA DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. 1. Afasta-se a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF quando, nas razões do recurso especial, são devidamente refutados os fundamentos do acórdão recorrido. 2. "Conforme a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação da pensão previdenciária pós-morte com outra de natureza indenizatória" (AgRg no REsp n. 1.333.073/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 11/10/2012), benefícios diversos e que têm origens distintas. 3. Considerando que a relação de natureza previdenciária não afasta a responsabilização civil de quem cometeu o ilícito e que, na hipótese em tela, foi reconhecida a prática do ato ilícito pela empresa ré, prospera o pleito da União de condenação da ora agravada ao pagamento da pensão de natureza indenizatória, nos termos do art. 159 do CC/16 (artigo 927 do CC/2022). 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial da União.
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