STJ AREsp 2598093
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ, E DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ, e do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO APARECIDO PEDROSO, contra decisão monocrática, de lavra do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, à época relator do feito, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, verbis (fls. 372-374): A irresignação não ultrapassa a barreira do conhecimento. Os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não foram atacados adequadamente pelo Agravo interposto, de maneira que ela permaneceu incólume em face da impugnação apresentada pelo recorrente, pois não combateu corretamente o afastamento da violação do art. 1.022 do CPC, nem a aplicação da Súmula 7 do STJ. Aplica-se a Súmula 182/STJ ao AREsp que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Colegiado a quo. Nesse sentido: (..) Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. A propósito: (..) Dessa maneira, por não terem sido devidamente infirmadas as razões que nortearam o aresto recorrido, não se pode acolher a pretensão dos recorrentes. Diante do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Em seu agravo interno, às fls. 380-386, o recorrente alega, em síntese, que "impugnou todas as questões que geraram a inadmissão do recurso especial em itens específicos e fundamentados, não podendo ser desconsiderados por este Colendo Tribunal". As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 393). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ, E DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ, e do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno não provido.