STJ AREsp 2506827
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE LÓGICA ENTRE OS ENUNCIADOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARGUMENTO DISSOCIADO DO DISCUTIDO NOS AUTOS. SÚMULA N. 284/STF. NORMAS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. INTENÇÃO DE NOVO AJUSTE NO PRAZO DE CUMPRIMENTO DO ACORDO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DIRETA DOS DOCUMENTOS INVOCADOS. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reverteu sentença em mandado de segurança, para afastar a prescrição de multa ambiental decorrente do rompimento de barragem de hidrelétrica goiana ocorrida em 2008. A multa foi fixada administrativamente em R$ 11,6 milhões. Acordo administrativo foi firmado para converter a sanção em obrigações de fazer, mas foi descumprido, resultando na inscrição da multa na dívida ativa. 2. A questão em discussão consiste em saber se a multa ambiental aplicada em 2008 está prescrita, considerando o descumprimento do termo de ajustamento e a tramitação do processo na Câmara de Conciliação do Estado de Goiás até 2021. 3. A controvérsia envolve a interpretação do teor e sentido da petição administrativa protocolizada em 2015, se ela configuraria pedido de novo acordo ou apenas a impossibilidade de cumprimento do ajuste inicial. 4. A mera menção ao dispositivo legal que rege o julgamento integrativo, sem qualquer especificação de como incide no caso dos autos, sem a indicação precisa dos vícios supostamente presentes no acórdão recorrido, bem como de sua relevância para a solução da causa, de modo a configurar prejuízo processual capaz de tornar nulo o julgamento, atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. 5. A aplicação da Súmula n. 283/STF, quando um mesmo capítulo recursal é sustentado de forma autônoma por fundamentos distintos, mas a parte se insurge contra apenas parte deles, não se confunde com a aplicação da Súmula n. 182/STJ no agravo em recurso especial, pela compreensão de ausência de múltiplos capítulos recursais na decisão de inadmissibilidade proferida pelos Tribunais de origem. A impugnação do que não foi decidido atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, diante da dissociação entre as razões recursais e o conteúdo dos autos. 6. A Súmula n. 284/STF também é aplicada, por força de dissociação entre os fundamentos da decisão e os argumentos do recurso, quanto à alegação de impossibilidade de interrupção da prescrição por mais de uma vez, porquanto o que se discute é a suspensão desse prazo. 7. As normas de processo administrativo local não podem ser analisadas em recurso especial, à luz da Súmula n. 280/STF. 8. Para se concluir de forma distinta do quanto decidiu a origem acerca da suspensão do prazo prescricional seria necessário analisar diretamente a petição administrativa apresentada pela parte na pendência de prazo para cumprimento dos termos então em vigor. Isso porque a solução da lide depende do sentido dado à manifestação da parte, se continha interesse em renovar os termos do ajuste administrativo original, como entendeu o Tribunal local, ou se apenas se limitava a afirmar que o acordo seria descumprido, como entende a parte. A diligência é vedada ao STJ em recurso especial, à luz das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 9. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESPORA ENERGÉTICA S.A, contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial A parte agravante argumenta, em síntese: i) a possibilidade de impugnação parcial da decisão em agravo interno; ii) tratar de questão meramente de direito a aferição da prescrição; iii) não ter sido apreciada a alegação de nulidade por vício de fundamentação; e iv) estar demonstrada a divergência. Defende a prescrição da pretensão executiva da multa aplicada em 2008, objeto de termo de ajustamento descumprido em 2015, na medida em que somente em 2020 sua notificação de descumprimento do acordo foi enviada à Câmara de Conciliação do Estado de Goiás - CCMA, onde tramitou até 2021. Entende que entre 2015 e 2020 e a partir de 2021, foi implementado o prazo quinquenal da prescrição. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE LÓGICA ENTRE OS ENUNCIADOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARGUMENTO DISSOCIADO DO DISCUTIDO NOS AUTOS. SÚMULA N. 284/STF. NORMAS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. INTENÇÃO DE NOVO AJUSTE NO PRAZO DE CUMPRIMENTO DO ACORDO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DIRETA DOS DOCUMENTOS INVOCADOS. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reverteu sentença em mandado de segurança, para afastar a prescrição de multa ambiental decorrente do rompimento de barragem de hidrelétrica goiana ocorrida em 2008. A multa foi fixada administrativamente em R$ 11,6 milhões. Acordo administrativo foi firmado para converter a sanção em obrigações de fazer, mas foi descumprido, resultando na inscrição da multa na dívida ativa. 2. A questão em discussão consiste em saber se a multa ambiental aplicada em 2008 está prescrita, considerando o descumprimento do termo de ajustamento e a tramitação do processo na Câmara de Conciliação do Estado de Goiás até 2021. 3. A controvérsia envolve a interpretação do teor e sentido da petição administrativa protocolizada em 2015, se ela configuraria pedido de novo acordo ou apenas a impossibilidade de cumprimento do ajuste inicial. 4. A mera menção ao dispositivo legal que rege o julgamento integrativo, sem qualquer especificação de como incide no caso dos autos, sem a indicação precisa dos vícios supostamente presentes no acórdão recorrido, bem como de sua relevância para a solução da causa, de modo a configurar prejuízo processual capaz de tornar nulo o julgamento, atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. 5. A aplicação da Súmula n. 283/STF, quando um mesmo capítulo recursal é sustentado de forma autônoma por fundamentos distintos, mas a parte se insurge contra apenas parte deles, não se confunde com a aplicação da Súmula n. 182/STJ no agravo em recurso especial, pela compreensão de ausência de múltiplos capítulos recursais na decisão de inadmissibilidade proferida pelos Tribunais de origem. A impugnação do que não foi decidido atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, diante da dissociação entre as razões recursais e o conteúdo dos autos. 6. A Súmula n. 284/STF também é aplicada, por força de dissociação entre os fundamentos da decisão e os argumentos do recurso, quanto à alegação de impossibilidade de interrupção da prescrição por mais de uma vez, porquanto o que se discute é a suspensão desse prazo. 7. As normas de processo administrativo local não podem ser analisadas em recurso especial, à luz da Súmula n. 280/STF. 8. Para se concluir de forma distinta do quanto decidiu a origem acerca da suspensão do prazo prescricional seria necessário analisar diretamente a petição administrativa apresentada pela parte na pendência de prazo para cumprimento dos termos então em vigor. Isso porque a solução da lide depende do sentido dado à manifestação da parte, se continha interesse em renovar os termos do ajuste administrativo original, como entendeu o Tribunal local, ou se apenas se limitava a afirmar que o acordo seria descumprido, como entende a parte. A diligência é vedada ao STJ em recurso especial, à luz das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 9. Agravo interno desprovido.