Decisão · STJ

STJ AREsp 2679861

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-06-27publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO INTERNO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO VIÉS PRETENDIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a questão trazida no recurso tenha sido apreciada pela instância ordinária sob o prisma exposto pelo recorrente, sob pena de incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Precedentes. 2. Ausência de apreciação, pelo Tribunal a quo, das teses recursais sob o viés pretendido pela parte. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual foi conhecido o agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial(fls. 480-484). Alega a parte agravante, no presente recurso, que: i) houve prequestionamento implícito em relação às alegadas violações do art. 114 do CPC e do art. 5 da LINDB; ii) não se pleiteia análise de norma infralegal, mas sim se houve violação do art. 114 do CPC por não se encontrar completa a relação processual na sua tripartição, uma vez que a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP não participou deste, na condição de litisconsorte passivo necessário. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 503-509). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO INTERNO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO VIÉS PRETENDIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a questão trazida no recurso tenha sido apreciada pela instância ordinária sob o prisma exposto pelo recorrente, sob pena de incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Precedentes. 2. Ausência de apreciação, pelo Tribunal a quo, das teses recursais sob o viés pretendido pela parte. 3. Agravo interno não provido.
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