STJ AREsp 2642324
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que, "no corpo da peça de agravo, a parte, especificamente, impugnou a referida alegação, apontando, inclusive, decisões divergentes deste e. STJ. Vale o destaque da página 05 (fl. 536) da peça recursal .. " (fl. 568); e que "a demonstração da divergência no âmbito do STJ foi o ponto central do recurso apresentado, havendo no corpo da peça várias menções as decisões desta c. Corte, colaciona-se mais um trecho da peça de agravo (página 06 - fl. 537) .. " (fl. 568). Conclui que, "a despeito do que foi apontado na decisão agravada, a peça recursal apresentada pela Agravante não conteve alegações genéricas, pelo contrário, foram impugnados de forma específica cada ponto tratado na decisão proferida pelo e. TRF2, conforme pode ser verificado pela leitura da referida peça" (fl. 569). Reitera, ainda, a alegação de violação aos arts. 43, 116, II, c/c 117, I, 168, I e 170-A do CTN. Por fim, p ugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.