STJ HC 826610
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA LOCAL PRÓXIMO AO MEIO SOCIAL E FAMILIAR. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a instância de origem considerou que o agravante não forneceu ao Juízo da Execução Penal elementos suficientes para demonstrar a necessidade de sua remoção, o que inviabilizou o deferimento do benefício, destacando, ainda, que poderia ter sido realizado novo pleito, observados os requisitos de conveniência e oportunidade. 2. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com o desta Corte , no sentido de que o pedido de transferência do apenado para cumprir pena em estabelecimento penal próximo ao seu meio social e familiar não é direito absoluto do réu, podendo o Juiz ou o Tribunal de origem indeferir o pleito, desde que de forma fundamentada (AgRg no HC n. 411.901/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/02/2019, DJe de 19/02/2019). 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a transferência para cumprimento de pena em outro estabelecimento prisional tem por pressuposto a existência de vaga no local de destino, sob pena de o interesse particular predominar sobre o interesse público (AgRg no HC n. 799.072/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/05/2023, DJe de 29/05/2023). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 116/120), interposto por JADSON DA SILVA SANTOS contra a decisão ( fls. 105/110) que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante cumpre pena total de 61 (sessenta e um) anos, 11 (onze) meses e 0 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, em estabelecimento prisional localizado em Maceió/AL. Sustenta a Defensoria Pública do Estado de Alagoas que o Juízo da Execução indeferiu o pedido de transferência de unidade do agravante ao argumento de que o pedido não teria sido analisado em processo administrativo. Impetrado habeas corpus junto ao Tribunal de origem, o relator , monocraticamente , não conheceu da ordem. Assevera que (fl. 108) a ilegalidade é manifesta e constatável de plano, sem a necessidade de reexaminar fatos e provas, bastando a revaloração jurídica do quadro fático incontroverso delineado pelas instâncias ordinárias, eis que os documentos já anexados comprovam a distância entre a família do paciente e a unidade prisional em que ele se encontra. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA LOCAL PRÓXIMO AO MEIO SOCIAL E FAMILIAR. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a instância de origem considerou que o agravante não forneceu ao Juízo da Execução Penal elementos suficientes para demonstrar a necessidade de sua remoção, o que inviabilizou o deferimento do benefício, destacando, ainda, que poderia ter sido realizado novo pleito, observados os requisitos de conveniência e oportunidade. 2. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com o desta Corte , no sentido de que o pedido de transferência do apenado para cumprir pena em estabelecimento penal próximo ao seu meio social e familiar não é direito absoluto do réu, podendo o Juiz ou o Tribunal de origem indeferir o pleito, desde que de forma fundamentada (AgRg no HC n. 411.901/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/02/2019, DJe de 19/02/2019). 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a transferência para cumprimento de pena em outro estabelecimento prisional tem por pressuposto a existência de vaga no local de destino, sob pena de o interesse particular predominar sobre o interesse público (AgRg no HC n. 799.072/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/05/2023, DJe de 29/05/2023). 4. Agravo regimental não provido.