Decisão · STJ

STJ HC 812573

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-03-30publicado em 2024-12-02
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VIA INAPROPRIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal de origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 2. A orientação desta Corte Superior é a de que a conduta de posse ou porte de arma de uso fogo adulterada ou com numeração raspada se enquadra no tipo penal previsto no art. 16 da Lei n. 11.826/2003, não sendo relevante se a arma era de uso permitido, restrito ou proibido. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITON REIS DOS SANTOS contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 199/205, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Os autos dão conta de que o ora agravante foi condenado a 8 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos previstos nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003 (tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito). Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 21/32). Neste writ, a defesa buscou a desclassificação da conduta do art. 16 para a do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Nesta oportunidade, a defesa reitera o pedido de desclassificação do tipo relativo à posse de arma de fogo. Afirma que "o simples fato de o armamento não ter numeração não enquadra o fato delituoso no artigo 16 da Lei do Desarmamento, que exige a ação de supressão ou alteração de numeração". Alega ainda que "não existe forma de se raspar algo que nunca existiu, já que o armamento era artesanal. Conforme já demonstrado no laudo pericial acima acostado, a negativa de desclassificação do delito só pode ter correspondido a erro do judiciário, já que a posse de arma de fogo artesanal de calibre permitido corresponde ao tipo penal do artigo 14 da Lei 10.826/03, e não ao artigo 16 da mesma Lei" (e-STJ fl. 17). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VIA INAPROPRIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal de origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 2. A orientação desta Corte Superior é a de que a conduta de posse ou porte de arma de uso fogo adulterada ou com numeração raspada se enquadra no tipo penal previsto no art. 16 da Lei n. 11.826/2003, não sendo relevante se a arma era de uso permitido, restrito ou proibido. 3. Agravo regimental desprovido.
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