Decisão · STJ

STJ AREsp 2515850

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice referido na Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISNEY JULIO FERNANDES PEREIRA contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, abordou questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material em tese, fazendo referência a consequências jurídicas possíveis (art. 28-A do CPP) caso fosse reconhecido o crime de tráfico privilegiado, reiterando alegações formuladas no recurso especial. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada. Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental, assim ementado (fls. 964-965 ): AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). RECURSO ESPECIAL FUNDADO NO ART. 105, III, "C", DA CF, INADMITIDO PELO ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83, AMBAS DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA ABORDAGEM E REVISTA PESSOAL/VEICULAR. INOCORRÊNCIA. ÔNIBUS COLETIVO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA NAS BAGAGENS. SITUAÇÃO DISTINTA DA EXIGIDA PARA OS FINS DO ART. 244 DO CPP. PRECEDENTE DO STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PELO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA QUE RECONHECEU A FORMA PRIVILEGIADA DO DELITO. NOVA PENA IMPOSTA QUE POSSIBILITA A APLICAÇÃO DO ANPP. TODAVIA, MPF JÁ INSTADO A SE MANIFESTAR, APÓS A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice referido na Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não conhecido.
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