STJ AREsp 2678987
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. Ação de cobrança de multa contratual c/c indenização por perdas e danos. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. 3. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por PAULO AFONSO BARBOSA DE AMORIM e outros contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de cobrança de multa contratual c/c indenização por perdas e danos ajuizada por M & R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros em desfavor de PAULO AFONSO BARBOSA DE AMORIM e outra, por alegado descumprimento do contrato firmado entre as partes. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora (agravada), para condenar a parte ré (agravante) ao pagamento de R$ 76.729,60 (setenta e seis mil, setecentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), a título de danos materiais.