Decisão · STJ

STJ AREsp 2451193

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou nos quais a cadeia de substabelecimentos se mostra incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. 1.1. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. Para suprir eventual vício de representação, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é preciso que a outorga de poderes tenha se dado em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. 2. O prazo de que trata o artigo 104, § 1º, do CPC, é contado da prática do ato, pois, trata-se de hipótese em que o causídico tem ciência de que não possui procuração nos autos para a prática de qualquer ato processual, prescindível, portanto, a intimação da parte para que o faça. (AgInt no REsp n. 1.837.963/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 22/4/2021) 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CÉSAR JÚNIOR RODRIGUES SALES E OUTRO, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 782-783, e-STJ), que não conheceu do recurso dos ora insurgentes, ante a incidência da Súmula 115 do STJ. No referido decisum, mediante análise do recurso, verificou-se que as partes recorrentes não procederam à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo em recurso especial, Dr. Luiz Cristiano Beda Henrique. As partes, embora regularmente intimadas para sanar referido vício, não regularizaram, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 777-778 foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição. Daí o presente agravo interno (fls. 787-790, e-STJ), no qual os agravantes aduzem que, nos termos do artigo 104, § 1º, do CPC, o advogado pode postular em Juízo, sem procuração em casos específicos como o presente, desde que, no prazo de 15 dias faça juntar a devida procuração, tendo atendido tal providência no prazo determinado. Não foi apresentada impugnação (fl. 795, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou nos quais a cadeia de substabelecimentos se mostra incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. 1.1. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. Para suprir eventual vício de representação, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é preciso que a outorga de poderes tenha se dado em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. 2. O prazo de que trata o artigo 104, § 1º, do CPC, é contado da prática do ato, pois, trata-se de hipótese em que o causídico tem ciência de que não possui procuração nos autos para a prática de qualquer ato processual, prescindível, portanto, a intimação da parte para que o faça. (AgInt no REsp n. 1.837.963/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 22/4/2021) 3. Agravo interno desprovido.
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