Decisão · STJ

STJ REsp 2156732

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-07-09publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. São cabíveis honorários advocatícios em favor da parte credora pela rejeição total ou parcial da impugnação apresentada pela Fazenda Pública em sede de cumprimento de sentença, os quais devem recair sobre a parcela controvertida do débito. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por PORTO ALEGRE DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, assim fundamentada (fls. 147-150): O Tribunal de piso asseverou que houve efetiva impugnação da Fazenda na fase executória; no entanto, afirmou que "no caso concreto houve decisão com o parcial acolhimento da impugnação, arbitrando honorários para a parte impugnante (evento 37, DESPADEC1), e frente a qual inclusive a agravante manifestou-se de acordo, com renúncia ao prazo" (fl. 87), razão pela qual não foram arbitrados honorários advocatícios. Ao julgar o Recurso Especial 1.406.296/RS sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratar de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC/1973), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Nessa esteira: (..) Ademais, a orientação pacificada no STJ é de que a Lei 9.494/1997, em seu art. 1º-D, expressamente exclui a verba honorária nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, e de que, se os Embargos foram apenas parciais, o disposto no referido artigo deve ser aplicado ao montante incontroverso, excluindo-se a fixação de honorários, já que não há oposição da Fazenda Pública. Saliente-se que os valores não impugnados podem ser desde logo objeto da expedição de precatório, independentemente do julgamento dos Embargos. Corroborando a regra da Lei 9.494/1997, o § 7º do art. 85 do CPC/2015 é claro quando dispensa a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação. Assim, a contrario sensu, se houver impugnação, os honorários advocatícios serão devidos, como na hipótese em tela. Observem-se os precedentes: (..) Por estar dissonante da jurisprudência do STJ, o acórdão recorrido deve ser reformado no tocante ao cabimento dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Diante do exposto, dou parcial provimento ao Recurso Especial para reconhecer a exigibilidade dos honorários advocatícios e deixo a cargo da instância ordinária a tarefa de fixá-los. O agravante sustenta que a impugnação por ele apresentada foi parcialmente acolhida, razão pela qual é incabível a fixação de honorários advocatícios, uma vez que não não houve sucumbência. Requer a reconsideração da decisão ou a sua reforma para que seja negado provimento ao recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fls. 174-176). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. São cabíveis honorários advocatícios em favor da parte credora pela rejeição total ou parcial da impugnação apresentada pela Fazenda Pública em sede de cumprimento de sentença, os quais devem recair sobre a parcela controvertida do débito. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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