Decisão · STJ

STJ HC 950017

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-01publicado em 2024-12-02
CIVIL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEXTO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado." (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023.) 2. De acordo com o art. 7º do ato Presidencial, o indulto natalino não abrange os crimes tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto nas hipóteses previstas no § 4º do referido artigo e nos arts. 34 e 36 da Lei n. 11.343/2006. 3. Embora excluído explicitamente o tráfico privilegiado do rol de delitos a que a concessão da benesse é vedada, o mesmo diploma legal, no art. 5º, caput, estabelece que " s erá concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos". 4. A interpretação do decreto de indulto deve ser feita de forma concatenada e, dessa forma, tem-se que o art. 7º, VI, parte final, do Decreto n. 11.302/2022, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º do referido ato. 5. Agravo regimental desprovido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de e-STJ fls. 37/39, por meio da qual concedi a ordem para determinar ao Juízo de primeiro grau que defira o indulto natalino ao agravado, afastando os óbices dos arts. 5º e 7º, VI, primeira parte, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, exceto se existirem outros óbices não observados neste writ devido à sua cognição célere e sumária. Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções da Comarca de Ribeirão Preto/SP indeferiu o pedido de indulto com supedâneo no referido Decreto Presidencial n. 11.302/2022 (e-STJ fls. 25/28). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e- STJ fl. 13): AGRAVO EM EXECUÇÃO. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de indulto, com base no Decreto nº 11.302/2022. Agravante condenado pelo crime de tráfico privilegiado. Ausência de preenchimento do requisito formal previsto no artigo 5º, caput, do referido Decreto. Conquanto o tráfico ilícito de drogas, na modalidade privilegiada (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06), não seja delito impeditivo, inviável a concessão do benefício, por ultrapassar a pena máxima em abstrato. Recurso desprovido. Daí o presente writ, no qual alegou a defesa que o recorrido faz jus ao benefício do indulto, uma vez que, apesar de a pena máxima em abstrato ser superior ao montante previsto no art. 5º do Decreto n. 11.302/22, foi ele condenado por tráfico privilegiado, delito excepcionado no art. 7º, VI, da mencionada legislação. Assim, requereu, inclusive liminarmente, a concessão do indulto. Às e-STJ fls. 37/39, concedi a ordem. Nas razões do presente agravo regimental, o Ministério Público do Estado de São Paulo assevera que inexiste constrangimento ilegal para ensejar a concessão da ordem de ofício. Aponta, ainda, inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 e, por fim, sustenta que "a pena máxima em abstrato supera o patamar de 5 anos, como consignado pelo Tribunal paulista, não tendo o Decreto nº 11.302/2022 excepcionado o crime de tráfico privilegiado, tornando-o suscetível de indulto" (e-STJ fl. 54). Por isso, requer a reforma da decisão. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEXTO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado." (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023.) 2. De acordo com o art. 7º do ato Presidencial, o indulto natalino não abrange os crimes tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto nas hipóteses previstas no § 4º do referido artigo e nos arts. 34 e 36 da Lei n. 11.343/2006. 3. Embora excluído explicitamente o tráfico privilegiado do rol de delitos a que a concessão da benesse é vedada, o mesmo diploma legal, no art. 5º, caput, estabelece que " s erá concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos". 4. A interpretação do decreto de indulto deve ser feita de forma concatenada e, dessa forma, tem-se que o art. 7º, VI, parte final, do Decreto n. 11.302/2022, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º do referido ato. 5. Agravo regimental desprovido .
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