Decisão · STJ

STJ HC 938247

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-17publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. QUANTIDADE DE DROGAS. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. TRÁFICO NO DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, o que não se verificou no caso em apreço. 2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a prisão preventiva da agravante foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, tendo o Juízo de origem destacado que foi apreendida grande quantidade de entorpecentes na residência da acusada (507 "trouxinhas" de crack e 375 "trouxinhas" de maconha); a paciente seria integrante de facção criminosa; e a agravante já responde a outra ação penal pela prática de tráfico de drogas. 4. Constou do acórdão de origem que a droga foi apreendida durante busca e apreensão realizada no domicílio da paciente, tendo o Tribunal local rechaçado o pedido de prisão domiciliar em razão da reincidência da acusada e do fato de integrar organização criminosa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se em que, " .. embora a agravante seja mãe de crianças menores de 12 anos, infere-se que o indeferimento do benefício encontra-se justificado pela situação excepcionalíssima do caso, qual seja, a agravante é acusada de integrar organização criminosa envolvida com crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, sendo noticiado, ainda, que se trata de pessoa reincidente no crime de associação para o tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 807.952/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023). 6. Não se constatou ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise preliminar, as decisões de origem não se revelam teratológicas. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JÉSSICA SAMPAIO OLIVEIRA contra a decisão de fls. 270-275, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera os termos da inicial e defende a superação da Súmula n. 691 do STF, tendo em vista a existência de manifesta ilegalidade e teratologia. Salienta que a agravante faz jus à prisão domiciliar, por ser mãe de crianças menores de 12 anos de idade. Requer o acolhimento do agravo, para que seja expedido alvará de soltura, substituindo-se a custódia preventiva por prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. QUANTIDADE DE DROGAS. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. TRÁFICO NO DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, o que não se verificou no caso em apreço. 2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a prisão preventiva da agravante foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, tendo o Juízo de origem destacado que foi apreendida grande quantidade de entorpecentes na residência da acusada (507 "trouxinhas" de crack e 375 "trouxinhas" de maconha); a paciente seria integrante de facção criminosa; e a agravante já responde a outra ação penal pela prática de tráfico de drogas. 4. Constou do acórdão de origem que a droga foi apreendida durante busca e apreensão realizada no domicílio da paciente, tendo o Tribunal local rechaçado o pedido de prisão domiciliar em razão da reincidência da acusada e do fato de integrar organização criminosa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se em que, " .. embora a agravante seja mãe de crianças menores de 12 anos, infere-se que o indeferimento do benefício encontra-se justificado pela situação excepcionalíssima do caso, qual seja, a agravante é acusada de integrar organização criminosa envolvida com crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, sendo noticiado, ainda, que se trata de pessoa reincidente no crime de associação para o tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 807.952/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023). 6. Não se constatou ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise preliminar, as decisões de origem não se revelam teratológicas. 7. Agravo regimental improvido.
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