Decisão · STJ

STJ HC 946282

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-09-16publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE RECENTE. FUGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ devido à violação do princípio da dialeticidade. 2. O Tribunal de origem negou o pedido de progressão de regime prisional diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado não apenas na gravidade dos crimes cometidos, mas também no fato de o paciente ostentar histórico carcerário desfavorável, registrando falta de natureza grave, qual seja, evasão do sistema prisional, mantendo-se foragido no período compreendido entre 28/10/2015 a 20/04/2023, ou seja, ao longo de quase 08 (oito) anos, não sendo tão antiga a ponto de ser desconsiderada. 3. Ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, diante da análise desfavorável do mérito do condenado, com base nas peculiaridades do caso concreto, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HALISON ALVES DE FREITAS contra a decisão monocrática da lavra do Ministro HERMAN BENJAMIN, Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o processamento da petição inicial por falta de manifesta ilegalidade a ensejar da ordem de ofício (e-STJ fls. 28/32). No presente agravo regimental, a Defesa do recorrente repisa argumentos postos na impetração, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal, considerando que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime, pois o agravante possui boa conduta carcerária, e a falta disciplinar utilizada para negar o benefício é muito antiga, já estando reabilitada. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada. Caso contrário, que seja o agravo regimental submetido ao Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE RECENTE. FUGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ devido à violação do princípio da dialeticidade. 2. O Tribunal de origem negou o pedido de progressão de regime prisional diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado não apenas na gravidade dos crimes cometidos, mas também no fato de o paciente ostentar histórico carcerário desfavorável, registrando falta de natureza grave, qual seja, evasão do sistema prisional, mantendo-se foragido no período compreendido entre 28/10/2015 a 20/04/2023, ou seja, ao longo de quase 08 (oito) anos, não sendo tão antiga a ponto de ser desconsiderada. 3. Ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, diante da análise desfavorável do mérito do condenado, com base nas peculiaridades do caso concreto, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
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