Decisão · STJ

STJ HC 952831

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-11publicado em 2024-12-02
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, o agente está custodiado por ter sido apreendido transportando 17,500kg (dezessete quilos e quinhentos gramas) de maconha e ter desrespeitado a ordem de parada, arremessando o carro contra os policiais com o fim de empreender fuga, o que justificaria, ao menos em uma análise perfunctória, a decretação e manutenção da custódia cautelar. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO INACIO DIONIZIO contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF. Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela prática, em tese, dos delitos capitulados nos arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 330 do Código Penal, na forma do art. 69 do CP, termos em que foi denunciado. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, a qual indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls. 37/41). No writ, alegou a defesa ausência de fundamentos para a decretação da prisão preventiva, diante das condições pessoais favoráveis do recorrente; a adequação e proporcionalidade da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão; e o fato de que, em caso de eventual condenação, o regime será diverso do fechado. Requereu, assim, a expedição do alvará de soltura. O habeas corpus foi indeferido liminarmente pela incidência da Súmula n. 691/STF. No presente agravo regimental, argumenta ser caso de superação da súmula, pois a "decretação da prisão preventiva é inidônea, pois não demonstrou qual seria o perigo à ordem pública caso o Agravante fosse solto", especialmente porque se trata de pessoa que atuou apenas no transporte da droga, sendo ele primário e não havendo indicativos de que integre organização criminosa ou reiteração delitiva (e-STJ fls. 79/80). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, o agente está custodiado por ter sido apreendido transportando 17,500kg (dezessete quilos e quinhentos gramas) de maconha e ter desrespeitado a ordem de parada, arremessando o carro contra os policiais com o fim de empreender fuga, o que justificaria, ao menos em uma análise perfunctória, a decretação e manutenção da custódia cautelar. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.
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