STJ REsp 1894012
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, é inviável, neste momento processual, que esta Corte Superior se manifeste acerca dos efeitos funcionais e patrimoniais da concessão da segurança, sob pena de supressão de instância, porquanto tal matéria não foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem, cujos autos haviam sido devolvidos para a primeira instância para novo julgamento. 2. Nesse contexto, é imprescindível o retorno dos autos à origem, para que a Corte regional, considerando a desnecessidade do litisconsórcio passivo necessário, reanalise a pretensão autoral, bem como eventual ocorrência de situação de flagrante arbitrariedade por parte da Administração Pública. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMERSON ANTONIO DE GOIS em face de decisão monocrática proferida pelo Ministro Og Fernandes que deu provimento ao Recurso Especial "a fim de afastar a nulidade reconhecida pela Corte a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal local para que tome as providências que entender cabíveis. Prejudicada a análise da tutela provisória" (fl. 855). Em suas razões recursais, defende, em síntese, que é desnecessário o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão de o acórdão recorrido ter adentrado no mérito da impetração e reconhecido o seu direito à nomeação ao cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, na cidade de Cuiabá/MT, devendo esta Corte prosseguir com o julgamento meritório, aplicando o direito à espécie, em substituição à decisão impugnada, com a fixação da tese jurídica em fundamentação exauriente. Ao final, requer que sejam fixados os efeitos funcionais e patrimoniais da concessão da segurança, reflexos do consequente reconhecimento da patente arbitrariedade praticada pela Administração, em conformidade com o RE n. 724.347/DF, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 671). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, é inviável, neste momento processual, que esta Corte Superior se manifeste acerca dos efeitos funcionais e patrimoniais da concessão da segurança, sob pena de supressão de instância, porquanto tal matéria não foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem, cujos autos haviam sido devolvidos para a primeira instância para novo julgamento. 2. Nesse contexto, é imprescindível o retorno dos autos à origem, para que a Corte regional, considerando a desnecessidade do litisconsórcio passivo necessário, reanalise a pretensão autoral, bem como eventual ocorrência de situação de flagrante arbitrariedade por parte da Administração Pública. 3. Agravo interno desprovido.