STJ EAREsp 2437081
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que deixa de admitir o recurso especial é recorrível por meio do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 2. A interposição do agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC/2015 constitui erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CÉLIA DE JESUS MAGALHÃES RAMOS em face de decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra a decisão de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. Em suas razões, a parte agravante sustenta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para o recebimento como agravo em recurso especial, aduzindo ter havido apenas erro material quanto à nomenclatura do recurso. Destaca (e-STJ, fls. 1.186/1.187): A decisão abalroada apreciou, em juízo definitivo de admissibilidade, o agravo interposto por Maria Célia de Jesus Magalhães Ramos e compreendeu que a impugnação devida a atacar apelo especial seria o agravo com espeque no art. 1.042 do Código de Processo Civil, diferentemente do meio equivocadamente denominado, assim não conheceu o recurso e julgou prejudicado o requerimento de concessão do efeito suspensivo. Malgrado a eminente Presidente tenha assentado a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade em decorrência da incompatibilidade do meio utilizado, é dever precípuo da agravante trazer ao debate as suas razões para apreciação do apelo especial, pois, com base no princípio da instrumentalidade das formas, o mero erro material na denominação do recurso não pode ser motivo para o seu não conhecimento quando todos os pressupostos do apelo correto se fizerem presentes, assim como fundou a emérita Ministra Nancy Andrighi ao relatar o Recurso Especial n. 1.822.640/SC (2019/0181962-4). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado. A parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 1.225/1.245). O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 1.274/1276 (e-STJ), opina pelo provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que deixa de admitir o recurso especial é recorrível por meio do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 2. A interposição do agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC/2015 constitui erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.