Decisão · STJ

STJ AREsp 3094563

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-10-29publicado em 2026-06-08
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, o motivo da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDETE BEZERRA DA SILVA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação à decisão que inadmitiu o recurso especial nos seguintes pontos: a) não ocorrência da negativa de prestação jurisdicional; b) incidência da Súmula 7 do STJ; e c) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 418/419). Em suas razões, a parte agravante insurge-se contra o óbice da Súmula 7 do STJ, sustentando que "não há que falar reexame do conjunto probatório", porque os pleitos já estariam comprovados pelos documentos carreados desde o primeiro grau (e-STJ fl. 432), e que o que se pretendia no recurso especial era a reforma do acórdão de segundo grau para reconhecer: (i) indenização por danos morais e (ii) restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição (e-STJ fl. 433). Sustenta que a negativa de provimento ao recurso especial lhe causou prejuízos relevantes, pois persistiria a situação de indeferimento dos pleitos indenizatórios, com impacto direto em seu sustento e de sua família (e-STJ fl. 433). Reitera que haveria "farta jurisprudência" favorável ao deferimento dos pleitos e menciona suposta desproporção em condenações de honorários sucumbenciais (e-STJ fl. 433). Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado, a fim de que se proceda à: (a) reforma do acórdão de mérito de segundo grau para deferir os pleitos iniciais (danos morais e restabelecimento da aposentadoria) e (b) concessão da justiça gratuita integral, com isenção de custas, despesas processuais e honorários (e-STJ fls. 433/435). Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 444). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, o motivo da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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