Decisão · STJ

STJ AREsp 2632771

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-04-30publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARLENE FREITAS DA SILVA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. ao aviar embargos declarátorios, prequestionou a matéria em discussão no acórdão quanto ao termo inicial da prescrição, se era desde o ajuizamento da ação ou se era desde o requerimento administrativo (termo de opção), tendo citado simultaneamente os Enunciados da Súmula 85 do STJ e o Decreto nº 20.910/32 (fl. 551). Aduz que: .. a prescrição das parcelas pretendidas nos autos desde o requerimento administrativo (termo de opção) fora suspensa com o protocolo do referido requerimento, de modo que não decorreu após sua parcial finalização (inclusão em folha de pagamento da União) o prazo de 5 anos, conforme lustro previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 (fl. 565). Por fim, pugna pela procedência da: .. pretensão formulada, quanto ao pagamento das diferenças remuneratórias em decorrência da mora de sua transposição, em observância aos marcos temporais fixados pela legislação e pela Constituição Federal, afastando-se a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, e sim, desde o requerimento administrativo (termo de opção) (fl. 565). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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