STJ AREsp 2683860
PROCESSUALDIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação de cobrança de adicional por tempo de serviço proposta pelo ora agravado em face do Estado do Piauí, na qual pleiteia o reajuste do adicional conforme tabela da Lei Ordinária Estadual, diferenças salariais referentes ao décimo terceiro salário e juros moratórios. 2. A sentença julgou improcedente o pedido autoral e condenou a parte ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Foi estabelecida a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. O Tribunal local negou provimento à apelação interposta pelo Estado do Piauí que pretendia reformar a sentença para que os honorários fossem fixados de acordo com o art. 85, § 3º, inciso I, do CPC (10% e 20% do valor da causa). 4. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 5. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 303-304). Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 310-315), que: .. abriu um capítulo específico seu agravo em recurso especial para refutar a referida fundamentação, demonstrando que os fatos necessários à análise da questão objeto do recurso estão devidamente delineados no acórdão recorrido, .. : .. .. houve a efetiva e concreta impugnação do fundamento da decisão que denegou seguimento ao recurso especial, demonstrando, especificamente, a possibilidade de análise do recurso especial sem que fosse necessária a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos. No caso, demonstrou-se que todos os fatos e circunstâncias necessárias à análise da questão estão delineadas no acórdão recorrido, e do trecho do agravo em recurso especial transcrito acima percebe-se que houve a efetiva e concreta impugnação do fundamento da decisão agravada relacionado à incidência do óbice da Súmula n. 7, com argumentação sólida, exauriente e particularizada, de modo que é incontroverso o preenchimento do requisito do art. 923, inciso III, do CPC, reproduzido no art. 253, inciso I, do RISTJ, a revelar o equívoco da decisão agravada ao considerar não impugnado o referido funda- mento, inegavelmente refutado. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 320). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação de cobrança de adicional por tempo de serviço proposta pelo ora agravado em face do Estado do Piauí, na qual pleiteia o reajuste do adicional conforme tabela da Lei Ordinária Estadual, diferenças salariais referentes ao décimo terceiro salário e juros moratórios. 2. A sentença julgou improcedente o pedido autoral e condenou a parte ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Foi estabelecida a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. O Tribunal local negou provimento à apelação interposta pelo Estado do Piauí que pretendia reformar a sentença para que os honorários fossem fixados de acordo com o art. 85, § 3º, inciso I, do CPC (10% e 20% do valor da causa). 4. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 5. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.