Decisão · STJ

STJ HC 944191

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-09publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ELEMENTO ISOLADO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A MINORANTE. REDUÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), questionando o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob o argumento de que a expressiva quantidade de droga apreendida indicaria dedicação a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar se a quantidade de droga apreendida, por si só, é fundamento suficiente para afastar a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Isoladamente consideradas, a quantidade e a natureza da droga não são suficientes para afastar a minorante. É necessária a demonstração concreta de que o réu se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, o que não ocorreu. 4. Sendo o réu primário e não havendo prova de sua inserção em organização criminosa, é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena. 5. A redução da pena deve ser aplicada na fração de , considerando a quantidade de droga apreendida (aproximadamente 1,5kg de maconha). 6. Dada a ausência de circunstâncias desfavoráveis além daquelas já consideradas, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, conforme o art. 33, §2º, c, do Código Penal. 7. Atendidos os requisitos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, o agravante reitera que as instâncias ordinárias não fundamentaram o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. Pede a retratação ou remessa do feito ao Colegiado. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ELEMENTO ISOLADO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A MINORANTE. REDUÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), questionando o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob o argumento de que a expressiva quantidade de droga apreendida indicaria dedicação a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar se a quantidade de droga apreendida, por si só, é fundamento suficiente para afastar a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Isoladamente consideradas, a quantidade e a natureza da droga não são suficientes para afastar a minorante. É necessária a demonstração concreta de que o réu se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, o que não ocorreu. 4. Sendo o réu primário e não havendo prova de sua inserção em organização criminosa, é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena. 5. A redução da pena deve ser aplicada na fração de , considerando a quantidade de droga apreendida (aproximadamente 1,5kg de maconha). 6. Dada a ausência de circunstâncias desfavoráveis além daquelas já consideradas, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, conforme o art. 33, §2º, c, do Código Penal. 7. Atendidos os requisitos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM.
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