Decisão · STJ

STJ AREsp 2671987

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-06-19publicado em 2024-12-02
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação de cobrança de créditos trabalhistas proposta pelo ora agravado em face do Município de São João, na qual pleiteia o recolhimento e o recebimento do FGTS durante o período de vigência de seu contrato temporário, bem como as verbas referentes ao terço constitucional e décimo terceiro salário. 2. O Tribunal local negou provimento à apelação interposta pela parte agravante para manter a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral. 3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 208-209). Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 213-221): .. impugnou especificamente todos os pontos da decisão pertinentes ao direito discutido, não havendo falar em óbice à análise do Agravo em Recurso Especial, tampouco a incidência da Súmula 7, devendo ser dado provimento ao presente agravo para que o Recurso Especial interposto seja de igual modo conhecido e provido por este Egrégio Tribunal. .. .. para a análise do direito do Município de São João, posto no Recurso Especial, não é necessário o revolvimento fático-probatório. Em outras palavras, levando-se em consideração fatos incontroversos postos nos autos, busca-se a devida aplicação do direito ao caso, observando-se corretamente a lei federal aplicável à matéria, e não a discussão quanto aos fatos narrados e provas acostadas aos autos. Nesta esteira, não há que se falar em incidência da Súmula nº 7 do STJ, tendo em vista que o Recurso Especial interposto versa unicamente sobre a violação à Lei Federal de nº 13.105/15 acerca da matéria posta à apreciação do Poder Judiciário. Logo, não é necessário o revolvimento fático-probatório, uma vez que a matéria fática discutida é incontroversa. .. Não obstante a Decisão agravada ter consignado que no caso dos autos, o Município Agravante não teria impugnando especificamente os fundamentos da Decisão recorrida, tal fato não condiz com a realidade, devendo por esse motivo o presente Agravo Interno ser provido, para modificar a referida Decisão. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 228). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação de cobrança de créditos trabalhistas proposta pelo ora agravado em face do Município de São João, na qual pleiteia o recolhimento e o recebimento do FGTS durante o período de vigência de seu contrato temporário, bem como as verbas referentes ao terço constitucional e décimo terceiro salário. 2. O Tribunal local negou provimento à apelação interposta pela parte agravante para manter a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral. 3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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