Decisão · STJ

STJ AREsp 2609533

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-08publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADOS LOCAIS. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.939/2024, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1.003, § 6.º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AO PRESENTE CASO. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil (com a redação vigente à época da publicação do acórdão recorrido), o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do agravo em recurso especial, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada prorrogação dos prazos processuais na origem. 3. A nova redação do § 6.º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, dada pela Lei n. 14.939/2024, não se aplica na espécie, na medida em que, consoante farta jurisprudência desta Corte, aplica-se aos recursos a teoria do isolamento dos atos processuais, pela qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo da sua prática, respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação anterior. 4. O recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte agravante foi intimada do acórdão em 05/09/2023, sendo o apelo nobre somente interposto em 28/09/2023. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 644-654) interposto por ACTUAL ENGENHARIA MINERAL E AMBIENTAL LTDA contra decisão de minha lavra, que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade (fls. 637-639). Neste agravo interno, a parte agravante defende a tempestividade do recurso especial, nos seguintes termos (fls. 646-648): A r. decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o Recurso Especial, e que fora confirmada pelo d. Ministro, o fez considerando a ausência de comprovação do documento comprobatório do feriado local, in casu, o recesso do dia 08/09/2023. Esse posicionamento decorre do fato de que o Superior Tribunal de Justiça precisa aferir a tempestividade dos recursos a ele encaminhados, sendo certo que não se pode exigir dos membros desta Corte Superior que conheça todo e qualquer feriado municipal ou estadual ou, ainda, a existência de toda e qualquer suspensão de expediente forense determinada por atos normativos dos Tribunais Estaduais e Regionais que, por um motivo ou outro, importe alteração do prazo processual. No entanto, conforme já decidido pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, i, essa orientação não pode ser transplantada para as instâncias ordinárias de maneira irrefletida, pois, como ocorre no caso dos autos, não é concebível que os Tribunais Estaduais ou Regionais desconheçam a ocorrência de feriados nas comarcas que lhe estão submetidas. Por certo, o recesso do Judiciário Mineiro no dia 08/09/2023 restou público e notório na jurisdição do TJMG, âmbito do órgão julgador competente para receber e julgar o recurso, situação que torna desnecessária a comprovação. Nesse sentido, desnecessária seria a comprovação do recesso no judiciário mineiro, vez que tal informação é extraída de forma fácil do sítio eletrônico do próprio Tribunal. Lado outro, entender-se-ia razoável, a admissão de uma flexibilização da disposição legal, sendo razoável que fosse determinado que o vício fosse sanado. .. O CPC/2015, em seu art. 932, parágrafo único, estabelece que, ao julgar inadmissível um recurso, o relator concederá prazo de cinco dias para que o recorrente, se possível, supra o vício ou traga documento novo para comprovar a tempestividade. Esse dispositivo normativo se alinha ao princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o processo deve ser visto como um meio para a obtenção de um fim a justa composição do litígio e não como um fim em si mesmo. Nesse sentido, a exigência de comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso, sob pena de sua inadmissibilidade imediata, desconsidera a própria lógica da instrumentalidade das formas e da economia processual. A exigência poderia gera um formalismo exacerbado e desnecessário, em detrimento da efetividade do direito material. .. Buscando resolver essa demanda, foi editada a Lei nº 14.939, de 2024 que alterou a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever que o tribunal determine a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local pelo recorrente, ou desconsidere a omissão caso a informação conste do processo eletrônico. Não foi apresentada impugnação ao agravo interno (fl. 660). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADOS LOCAIS. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.939/2024, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1.003, § 6.º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AO PRESENTE CASO. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil (com a redação vigente à época da publicação do acórdão recorrido), o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do agravo em recurso especial, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada prorrogação dos prazos processuais na origem. 3. A nova redação do § 6.º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, dada pela Lei n. 14.939/2024, não se aplica na espécie, na medida em que, consoante farta jurisprudência desta Corte, aplica-se aos recursos a teoria do isolamento dos atos processuais, pela qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo da sua prática, respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação anterior. 4. O recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte agravante foi intimada do acórdão em 05/09/2023, sendo o apelo nobre somente interposto em 28/09/2023. 5. Agravo interno desprovido.
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