STJ AREsp 1967648
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA. ART. 240, §2º, DO CPC/15. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito do incidente de assunção de competência, consolidou entendimento segundo o qual, nos processos regidos pelo CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 2. De acordo com o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Petroil Combustíveis Ltda. (fls. 778-790 e-STJ), em face de decisão singular de minha Relatoria de fls. 772-775 e-STJ, em que neguei provimento ao agravo em recurso especial. Em razões de agravo interno (fls. 778-790 e-STJ), a parte agravante reitera que o acórdão recorrido não fundamentou adequadamente a conclusão a que chegou, "na medida em que não enfrentou questões indispensáveis à solução da controvérsia, mesmo após ser provocado pela oposição de embargos declaratórios" (fl. 780 e-STJ). Argumenta que "não analisou, mais uma vez, o fato da ausência de inércia da agravante e a consequência jurídica daí decorrente, qual seja, o afastamento da prescrição intercorrente". Por fim, reitera que não pode se reconhecer a prescrição intercorrente, pois não houve desídia do autor em promover a citação, havendo, assim, violação ao art. 219, §§2º e 3º, do CPC/15. A parte agravada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões às fls. 793-815 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA. ART. 240, §2º, DO CPC/15. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito do incidente de assunção de competência, consolidou entendimento segundo o qual, nos processos regidos pelo CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 2. De acordo com o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.