STJ AREsp 1578243
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da ausência de inércia da parte exequente ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE DIADEMA contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1.463-1.467). Argumenta a parte agra vante, em síntese, que: A decisão monocrática agravada de fls. 1463/1367 deixou de levar em considerar o FATO PROCESSUAL INCONTROVERSO de que existe um intervalo de tempo de CATORZE ANOS entre o ano de 2003, quando foram proferidos os acórdãos de improcedência da ação rescisória e de extinção da cautelar (com restabelecimento da exigibilidade do título executivo judicial e do respectivo prazo de PRESCRIÇÃO), e o ano de 2017, quando ocorreu a intimação do Município para os fins do art. 535 do CPC/2015. Se os FATOS SÃO INCONTROVERSOS, então a Súmula 7 do STJ não constitui obstáculo ao pleno julgamento do recurso especial em relação ao mérito (fl. 1.496, grifo nosso). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da ausência de inércia da parte exequente ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.