Decisão · STJ

STJ AREsp 1616155

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-11-07publicado em 2024-12-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, NÃO BASTANDO A MERA CIÊNCIA DO CONTRATO PERANTE O TABELIÃO. 1. A outorga uxória exigida pelo art. 1.647, III, do CC para se prestar fiança tem como escopo impedir a dilapidação do patrimônio familiar por um dos cônjuges e, em razão disso, exige-se a sua expressa manifestação. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a outorga uxória de fiança prestada por cônjuge deve ser expressa e inequívoca, pois tal garantia não admite interpretação extensiva, não podendo ser presumida, nem admitindo reconhecimento por indução. 3. Na hipótese, o acórdão recorrido presumiu a outorga da recorrente apenas por ela estar presente no ato da assinatura das confissões de dívida perante o tabelião, não havendo nenhuma manifestação expressa (outorga) de sua concordância com a prestação de referida garantia. 4. Assim, diante da inexistência da outorga de um dos cônjuges, há incidência da Súmula 332/STJ, segundo a qual "a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia". 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ EDUARDO PEREIRA MANTOVANI contra a decisão de fls. 316-319, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, declarando nula a fiança prestada pelo marido da agravante. Sustenta que: i) "a falta de outorga uxória não restou demonstrada nos autos. Basta ver as escrituras de fls. 23 e seguintes. Nesta, consta a qualificação do cônjuge da requerente como devedor solidário, informando que o mesmo é casado, com a devida descrição da esposa, ora agravada. E nestas escrituras o Tabelião atesta os todos os "presentes identificados por mim"; entendendo-se, portanto, a presença desta e sua anuência com o ato". ii) "as escrituras trazidas aos autos não se prestam para prova da falta de outorga uxória, pois se tratam de "translado"; que, portanto, são assinados somente pelo Tabelião responsável; que como dito, atesta a descrição contida na escritura e atos praticados. Pela descrição contida na escritura, resta registrada a sua presença, o que leva a presunção de que houve anuência e inclusive assinatura"; iii) "Deveria a autora/agravada, para tentar provar a hipotética falta de outorga uxória, juntar aos autos, se fosse o caso, cópia da escritura original ou certidão, atestando suas alegações, o que não apresentou; documento que seria indispensável ao ajuizamento da ação, em ação anulatória que se fundamenta somente na falta de outorga uxória". iv) "a decisão monocrática também viola a Lei 8.935/1994, que em seu artigo 3º reconhece a fé pública e a independência funcional dos notários e registradores, referindo: "Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro." Imp ugnação às fls. 339-341. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, NÃO BASTANDO A MERA CIÊNCIA DO CONTRATO PERANTE O TABELIÃO. 1. A outorga uxória exigida pelo art. 1.647, III, do CC para se prestar fiança tem como escopo impedir a dilapidação do patrimônio familiar por um dos cônjuges e, em razão disso, exige-se a sua expressa manifestação. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a outorga uxória de fiança prestada por cônjuge deve ser expressa e inequívoca, pois tal garantia não admite interpretação extensiva, não podendo ser presumida, nem admitindo reconhecimento por indução. 3. Na hipótese, o acórdão recorrido presumiu a outorga da recorrente apenas por ela estar presente no ato da assinatura das confissões de dívida perante o tabelião, não havendo nenhuma manifestação expressa (outorga) de sua concordância com a prestação de referida garantia. 4. Assim, diante da inexistência da outorga de um dos cônjuges, há incidência da Súmula 332/STJ, segundo a qual "a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia". 5. Agravo interno desprovido.
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