Decisão · STJ

STJ REsp 1627240

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2016-09-13publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECLAROU A NULIDADE DO PROCESSO, DESDE O RECEBIMENTO DA INICIAL, SEM ANÁLISE DE QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em ação civil pública para fins de responsabilização por ato de improbidade administrativa, o Tribunal de origem, ao apreciar a apelação interposta pelo réu, declarou a nulidade do processo, desde a decisão de recebimento da inicial, por incompetência do juiz prolator, decorrente de superveniente desmembramento de vara. Opostos embargos de declaração, alegando que a 3ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Itumbiara somente teria sido efetivamente instalada em data posterior ao recebimento da inicial, foram rejeitados pelo Tribunal de origem, sem exame da questão suscitada. 2. Deixando o Tribunal de origem de se manifestar sobre questão relevante, apontada em embargos de declaração, resta configurada a violação do art. 535 do CPC/1973, pelo que deve ser mantida a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte agravada, para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que sejam supridos os vícios constatados. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ GOMES DA ROCHA contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se pronuncie, de maneira motivada, sobre as questões suscitadas como omissas (fls. 1.582-1.585). A parte agravante sustenta, em síntese, que: .. a matéria aduzida pelo MP/GO nos embargos de declaração foi expressamente enfrentada, inclusive de forma bem fundamentada, pelo TJ/GO. Com efeito, inexiste omissão do Tribunal sobre o ponto, ao contrário do que equivocadamente entendeu o Ministro Relator na decisão ora agravada (fl. 1.596). Ao final, requer "o exercício do juízo de retratação. Caso não haja a retratação, requer a inclusão do agravo interno em pauta de julgamento pelo órgão colegiado" (fl. 1.597). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 1.606-1.610). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECLAROU A NULIDADE DO PROCESSO, DESDE O RECEBIMENTO DA INICIAL, SEM ANÁLISE DE QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em ação civil pública para fins de responsabilização por ato de improbidade administrativa, o Tribunal de origem, ao apreciar a apelação interposta pelo réu, declarou a nulidade do processo, desde a decisão de recebimento da inicial, por incompetência do juiz prolator, decorrente de superveniente desmembramento de vara. Opostos embargos de declaração, alegando que a 3ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Itumbiara somente teria sido efetivamente instalada em data posterior ao recebimento da inicial, foram rejeitados pelo Tribunal de origem, sem exame da questão suscitada. 2. Deixando o Tribunal de origem de se manifestar sobre questão relevante, apontada em embargos de declaração, resta configurada a violação do art. 535 do CPC/1973, pelo que deve ser mantida a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte agravada, para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que sejam supridos os vícios constatados. 3. Agravo interno não provido.
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