STJ HC 885564
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PARA O ART. 35 DA LAD. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida sobre a condenação do paciente no referido delito foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado na logística bem engendrada ínsita à organização espúria, especialmente diante da divisão de tarefas verificada na espécie, uma vez que o Anderson Soares era o líder, enquanto Anderson Mattos executava as determinações de seu líder e Washington Felipe desempenhava com todos eles tarefas inerentes a narcotraficância na Região de Ourinhos .. a enorme quantidade de substâncias entorpecentes envolvidas provou que o tráfico e, em consequência, a associação não era iniciante e superficial. Havia um esquema criminoso organizado e para o fornecimento de cocaína. Ajuste profissional, pois se importavam até mesmo com a qualidade da cocaína fornecida (e-STJ fls. 62/63). 3. Para desconstituir esse entendimento, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do mandamus. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ANDERSON APARECIDO DE CASTRO MATTOS agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que as pretensões formuladas pelo impetrante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente. Afirma a defesa do agravante, contudo, que sua irresignação se justifica pela mantença e reforma prejudicial da sentença de primeiro grau, exasperando demasiadamente sua apenação sob ausência de provas para embasar em sua condenação como incurso ao delito elencado de associação ao tráfico, lhe impingindo às penas mais graves que o previsto na Lei (e-STJ fl. 423). Ademais, assevera que para a configuração de tal delito requer organização, preordenação dolosa, estabilidade e permanência. Em análise aos fatos, descreve a denúncia, tão somente, quanto a este delito, mencionando entrega e troca de tóxicos, em associação, para a prática delituosa. Não provou, entretanto, a estabilidade, o liame, a organização, direção, exigências fundamentais do artigo 35 da Lei 11.343/06 (e-STJ fl. 424). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja reformada a decisão recorrida e o agravante absolvido do delito de associação para o tráfico de drogas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PARA O ART. 35 DA LAD. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida sobre a condenação do paciente no referido delito foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado na logística bem engendrada ínsita à organização espúria, especialmente diante da divisão de tarefas verificada na espécie, uma vez que o Anderson Soares era o líder, enquanto Anderson Mattos executava as determinações de seu líder e Washington Felipe desempenhava com todos eles tarefas inerentes a narcotraficância na Região de Ourinhos .. a enorme quantidade de substâncias entorpecentes envolvidas provou que o tráfico e, em consequência, a associação não era iniciante e superficial. Havia um esquema criminoso organizado e para o fornecimento de cocaína. Ajuste profissional, pois se importavam até mesmo com a qualidade da cocaína fornecida (e-STJ fls. 62/63). 3. Para desconstituir esse entendimento, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do mandamus. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.