STJ AREsp 2545296
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO DO BEM COM A TRAFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Thiago Ferreira Meira contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente o óbice previsto na Súmula 83/STJ, que motivou a inadmissão do recurso especial na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante, nas razões de agravo em recurso especial, atacou de forma específica todos os fundamentos que embasaram a decisão que inadmitiu o recurso especial, em cumprimento ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que deixa de atacar de forma específica tais fundamentos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissão do recurso especial possui caráter unitário, exigindo que a parte impugne todos os óbices levantados pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. No caso dos autos, o agravante não apresentou impugnação específica e concreta ao fundamento da Súmula 83/STJ, limitando-se a afirmar genericamente que o óbice não deveria ser aplicado ao caso, o que é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. A complementação de fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não é admitida, pois configura inovação recursal, vedada em razão da preclusão consumativa, conforme precedentes desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 83/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO DO BEM COM A TRAFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Thiago Ferreira Meira contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente o óbice previsto na Súmula 83/STJ, que motivou a inadmissão do recurso especial na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante, nas razões de agravo em recurso especial, atacou de forma específica todos os fundamentos que embasaram a decisão que inadmitiu o recurso especial, em cumprimento ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que deixa de atacar de forma específica tais fundamentos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissão do recurso especial possui caráter unitário, exigindo que a parte impugne todos os óbices levantados pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. No caso dos autos, o agravante não apresentou impugnação específica e concreta ao fundamento da Súmula 83/STJ, limitando-se a afirmar genericamente que o óbice não deveria ser aplicado ao caso, o que é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. A complementação de fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não é admitida, pois configura inovação recursal, vedada em razão da preclusão consumativa, conforme precedentes desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.