Decisão · STJ

STJ HC 949211

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-26publicado em 2024-12-02
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória. 2. Na espécie, não há constrangimento ilegal a ser coibido, na medida em que se extrai da sentença condenatória a determinação do Juiz para que, "quando da expedição da Carta de Guia, remeta-se o réu ao regime semiaberto na Penitenciária Agroindustrial São João". 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por LEONARDO OLIVEIRA JARDIM contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e-STJ fls. 110/113). Consta dos autos ter sido o agravante condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito de posse ilegal de arma de fogo, ocasião em que foi mantida a sua prisão preventiva. Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do writ, asseverando que "a Ministra Rosa Weber no julgamento do HC 196.062 em decisão monocrática concedeu a ordem de ofício para a soltura de um Paciente, que possui bons antecedentes, é Réu Primário, não tem provas de que se dedique a atividade criminosa ou envolvimento com associação criminosa e, com regime inicial semiaberto" (e-STJ fl. 122). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória. 2. Na espécie, não há constrangimento ilegal a ser coibido, na medida em que se extrai da sentença condenatória a determinação do Juiz para que, "quando da expedição da Carta de Guia, remeta-se o réu ao regime semiaberto na Penitenciária Agroindustrial São João". 3. Agravo regimental desprovido.
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