STJ HC 884870
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a expressiva quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 678g (seiscentos e setenta e oito gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido, ratificados os termos da decisão de e-STJ fls. 138/143. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME FELIPE FERNANDES contra decisão monocrática, de minha lavra, em que deneguei a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 138/143). Em suas razões, sustenta a defesa que pode "esse Tribunal Superior tomar contato direto com o presente processo analisando o auto de prisão em flagrante e o decreto de prisão preventiva, que deixou de analisar, fundamentadamente, a possibilidade de substituição da medida extrema privativa de liberdade por outra(s) cautelar(es)" (e-STJ fl. 154). Pondera que o "recolhimento cautelar, imposto com base na ordem pública, carente de outros fundamentos, é medida desarrazoada, até porque, conforme já demonstrado, o paciente é pessoa que sempre trabalhou honestamente, tem família constituída" (e-STJ fl. 155). Diante dessas considerações, busca "seja conhecido o presente agravo regimental, e caso não modificada a decisão em juízo de retratação pelo Eminente Ministro Relator, que os demais Ministros apreciem as razões ora apresentadas, para que em julgamento de mérito, seja concedida a ordem com o fim de cassar o V. Acórdão proferida no Habeas Corpus Nº 2351105- 06.2023.8.26.0000, determinando-se, assim, a revogação da prisão preventiva ou impor a liberdade provisória mediante aplicação das medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319, I a IV), mantida pela autoridade coatora pela ausência de justa causa, nos termos do art. 648, I, do Código de Processo Penal, para que o Paciente possa, conforme determina a Lei aplicada ao caso concreto, responder ao Processo em liberdade" (e-STJ fl. 159). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a expressiva quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 678g (seiscentos e setenta e oito gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido, ratificados os termos da decisão de e-STJ fls. 138/143.