Decisão · STJ

STJ AREsp 2627129

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-05-02publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice referido na Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO WICTOR DOS SANTOS MOREIRA contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, limitou-se a sustentar a regularidade de seu agravo em recurso especial. Argumenta que (fl. 3.919): Não há qualquer necessidade de revolvimento de matéria fática, mas sim a constatação de que estamos diante de uma severa condenação, sendo certo que todo deslinde processual se deu através de uma PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO - CONFISSÃO MEDIANTE TORTURA, pois um corréu foi covardemente torturado e, diante disso teria confessado a prática do crime e declinado o nome de outros corréus, inclusive o do Agravante, restando demonstrada a nulidade do feito. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer ministerial pelo não provimento do agravo regimental, conforme a seguinte ementa (fl. 773): Agravo regimental em agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Recurso não conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de ilegalidade. Incidência da súmula 182 do STJ. Parecer pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice referido na Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não conhecido.
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