Decisão · STJ

STJ AREsp 2421900

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-07-19publicado em 2024-12-02
CIVIL
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA SÓ AVENTADA NOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL, PRECLUSÃO CONSUMATIVA E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 203 DO CTN E 2º, §8º, DA LEI Nº 6.830/80. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO DE REVERSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, §2º, DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA DADO O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A tese .. apresentada apenas quando da oposição dos segundos embargos de declaração , configura inadmissível inovação recursal e afasta a alegada omissão, não sendo possível sua análise também por ausência de prequestionamento". (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.852.349/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 20/10/2021) 2. "É inviável a oposição de novos embargos de declaração fundados em questões não suscitadas no primeiro recurso integrativo, porquanto atingidas pela preclusão consumativa". (EDcl nos EDcl no REsp n. 681.847/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/9/2014) 3. "O STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar, em Recurso Especial, se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar exame da matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ)". (REsp n. 1.724.366/SP, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2018) 4. "O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024) 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CEZARINA, contra decisão monocrática, proferida pelo eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, à época relator do feito, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, tão somente quanto à afronta ao artigo 1.022 do CPC, e, nessa extensão, negou-lhe provimento, verbis (fls. 1.222-1.224): O Colegiado originário consignou: In casu, da análise do documento apresentado à fl. 13 dos autos principais, correspondente à Certidão de Inscrição em Dívida Ativa nº 05/2013, percebe-se constar, no campo destinado à indicação do Processo Administrativo Tributário originário da dívida, apenas a informação "0/", ou seja, sem nenhuma indicação válida do PAT. Portanto, tal como restou esclarecido na sentença ora recorrida, a CDA encontra-se eivada de vício, porquanto, não atende a todos os requisitos essenciais legalmente exigidos, e, sendo, destarte, imprestável para aparelhar processo executivo fiscal. (..) Forçosa, destarte, a confirmação da sentença de procedência dos Embargos, a fim de decretar a extinção, sem resolução do mérito, da ação executiva em apenso. (fls. 1.048-1.049, e-STJ) Ao apreciar os aclaratórios, o órgão julgador anotou: Entretanto, não há como acolher os presentes Embargos, uma vez que os argumentos apresentados foram devidamente analisados. De fato, o acórdão foi claro ao reconhecer que, a despeito da possibilidade garantida pela Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, não houve, em momento algum, a substituição da CDA viciada que aparelha a execução fiscal. É que apenas no âmbito da impugnação aos Embargos à Execução é que o embargante aparenta ter apresentado uma CDA correta. Entretanto, os embargos guardam relação de independência com os autos da execução fiscal, de modo que não há como acolher o fundamento de que a execução deve ser processada com base em título constante em outra ação distinta. Na espécie, a execução ainda tramita tendo por base o título viciado inicialmente apresentado, o que, portanto, afasta a incidência da Súmula nº 392. Destarte, novamente, pretende o recorrente, sob o pretexto de sanar vícios formais do decisum, rever o julgamento que lhe foi desfavorável, situação que, contudo, não se amolda à finalidade legal desta espécie recursal, impondo-se a rejeição do recurso. Frente o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém, rejeito- os, mantendo integralmente o teor do acórdão proferido. Considerando a reiteração de diversos recursos manifestamente protelatórios, não há outra saída além da aplicação da penalidade inserta no § 3º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, de modo que condeno o Município embargante ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida após o trânsito em julgado. (fls. 1.155-1.156, e-STJ) Preliminarmente, constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. O Tribunal a quo examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. No que tange ao afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do atual Código Processual Civil (CPC/2015), a pretensão não merece prosperar. Ao rejeitar os terceiros Embargos de Declaração, a Corte local asseverou expressamente que a interposição é manifestamente protelatória e enseja a aplicação da multa. Rever a conclusão a que chegou a instância ordinária, de modo a acolher a tese da parte de que não há caráter protelatório nos seus aclaratórios, exigiria revisão do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. A aferição da presença dos requisitos essenciais à validade da CDA, a fim de que fiquem demonstradas a certeza e liq uidez do título, igualmente demandaria o revolvimento do acervo de fatos e provas carreados aos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. Por tudo isso, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sustenta o recorrente, em seu agravo interno às fls. 1.237-1.243, a não aplicabilidade do enunciado 7 da Súmula do STJ à espécie, na medida em que, a seu ver, "todos os elementos fático-probatórios foram devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que fosse delineada nova apreciação jurídica". No mais, pondera que "houve sim negativa de prestação jurisdicional em acórdão prolatado pelo Egrégio TJGO, pois não fora suprida a omissão apontada pelo agravante quanto ao art. 278 do mesmo CPC, considerando a preclusão do direito do agravado à devolução do prazo para embargos à execução da CDA constante do evento nº 03, fl. 472, dos presentes autos". As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.248-1.255. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA SÓ AVENTADA NOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL, PRECLUSÃO CONSUMATIVA E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 203 DO CTN E 2º, §8º, DA LEI Nº 6.830/80. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO DE REVERSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, §2º, DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA DADO O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A tese .. apresentada apenas quando da oposição dos segundos embargos de declaração , configura inadmissível inovação recursal e afasta a alegada omissão, não sendo possível sua análise também por ausência de prequestionamento". (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.852.349/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 20/10/2021) 2. "É inviável a oposição de novos embargos de declaração fundados em questões não suscitadas no primeiro recurso integrativo, porquanto atingidas pela preclusão consumativa". (EDcl nos EDcl no REsp n. 681.847/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/9/2014) 3. "O STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar, em Recurso Especial, se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar exame da matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ)". (REsp n. 1.724.366/SP, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2018) 4. "O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024) 5. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →