STJ HC 928586
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO ARESP N. 2.398.067/SP. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser admitido o writ que consubstancia mera reiteração de pedido anterior, em que há identi dade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem a mesma matéria, inexistindo alteração fático-processual que justifique a reapreciação do julgado. 2. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON ANDRE DE MORAES contra a decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus (fls. 104-106). Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 09 (nove) anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 244-B do ECA. Em seguida, o Tribunal de origem, deu parcial provimento à apelação defensiva para absolver o réu do crime de corrupção de menores, restando condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas. Na razões do writ, a Defesa sustentou pela incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais. Defendeu que o agravante era primário e sem antecedentes criminais. Relatou que o fato de o paciente não ter provado atividade lícita (época dos fatos) e ter sido visto em "biqueira", bem como ser pessoa conhecida nos meios policiais (apesar de ser primário) não permitem presumir a dedicação do paciente à atividade criminosa para afastar o redutor (§ 4º) (fl. 9). Destacou, ainda, que a quantidade de droga apreendida seria inexpressiva, 1,8g de cocaína. No presente agravo regimental, a Defesa reitera a alegação feita na inicial do writ a respeito da incidência do tráfico privilegiado, aduzindo que (fl. 112): o agravo regimental merece provimento, vez que, o AREsp n. 2.398.067, não enfrentou o mérito do pedido de aplicação do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da LD), sob o o fundamento que seria necessário o reexame de fatos e provas, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Colegiado. Contrarrazões às fls. 141-147. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO ARESP N. 2.398.067/SP. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser admitido o writ que consubstancia mera reiteração de pedido anterior, em que há identi dade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem a mesma matéria, inexistindo alteração fático-processual que justifique a reapreciação do julgado. 2. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 3. Agravo regimental não provido.