Decisão · STJ

STJ HC 918809

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-06-04publicado em 2024-12-02
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, conforme se depreende da sentença, há indícios de que o paciente seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de droga. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de indeferimento de pedido liminar veiculado no writ de origem, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF. A parte agravante reitera a tese de constrangimento ilegal, argumentando que a segregação processual do paciente carece de fundamentação adequada. Aponta a ausência de materialidade delitiva que justifique o decreto prisional, evidenciada pela falta de drogas, armas ou qualquer indício de tráfico na posse do recorrente, o que demonstra a flagrante ilegalidade da medida cautelar imposta, o que, por sua vez, evidencia a contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior. Acrescenta que, mesmo no caso de a insurgência se dirigir contra decisão liminar proferida por desembargador, seria caso de superação da Súmula n. 691 do STF, ao argumento de que o paciente teve sua prisão preventiva decretada sem a necessária demonstração da existência de materialidade delitiva, o que seria contrário à jurisprudência sedimentada do STJ. Ao final, busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, conforme se depreende da sentença, há indícios de que o paciente seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de droga. 4. Agravo regimental improvido.
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