Decisão · STJ

STJ REsp 2127493

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-04publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela ausência de comprovação suficiente da materialidade do delito. 2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão por meio da qual neguei conhecimento ao recurso especial. No caso, o agravante interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da Apelação Criminal n. 0007806-03.2010.4.01.4000. Depreende-se dos autos que o agravado VICENTE DE PAULA COSTA foi absolvido do crime de redução à condição análoga a de escravo (art. 149 do Código Penal), com base no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 523/534). O Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 621): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO FATO. ART. 386, INCISO II DO CPP. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. 1. Possíveis irregularidades e violações à legislação trabalhista não são suficientes para caracterizar o crime descrito no art. 149 do Código Penal, exigindo-se prova contundente de pelo menos uma das elementares do tipo. 2. Para a edição de um decreto condenatório, necessário que se tenha a certeza da responsabilidade penal do agente, pois meros indicativos e suposições são insuficientes a justificar uma condenação, com a absolvição do réu. 3. Apelação desprovida. Nas razões do recurso especial, o Parquet apontou contrariedade ao art. 149 do CP. Sustentou que " a s ilicitudes foram sintetizadas pela fiscalização nos seguintes pontos: ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual; não disponibilização de alojamento digno, permitindo que os trabalhadores dormissem em uma edificação precária, sem qualquer conforto ou segurança; ausência de circunstâncias adequadas para tomada de refeições em condições de higiene; inexistência de instalações sanitárias, o que obrigava os trabalhadores a realizar suas necessidades fisiológicas a céu aberto, sem qualquer tipo de resguardo, asseio ou higiene" (e-STJ fl. 638). Aduziu que, " e m Juízo, os auditores do trabalho confirmaram todas as condições acima relatadas, tanto as consignadas no relatório de fiscalização, quanto as mencionadas no relato dos trabalhadores (áudios nos IDs 276163666 e 276163667). Confirmaram não apenas as condições degradantes de trabalho, mas também que o denunciado era reincidente na ilicitude constatada, uma vez já havia sido autuado por submeter cinco trabalhadores a condições similares no ano anterior à fiscalização. Outro aspecto que merece ser devidamente ressaltado é que, como esclareceram os auditores do trabalho em Juízo, a atividade de carvão vegetal em si já é degradante, o que torna os equipamentos de proteção indispensáveis para a saúde dos trabalhadores. Ou seja, para o caso particular de atividades de carvoaria, os equipamentos de proteção não visam apenas prevenir um dano eventual e apenas provável ou possível, mas evitar efetivos danos que decorrem do próprio exercício contínuo da atividade sem a devida proteção. Assim, no caso específico das carvoarias, o não fornecimento de equipamentos de proteção adquire uma outra dimensão de ilicitude" (e-STJ fl. 639). A fim de comprovar o dissídio jurisprudencial, indicou como paradigma o REsp n. 1.843.150/PA desta Corte Superior. Requereu, assim, o provimento do recurso "para condenar o acusado pela prática do crime cuja tipicidade se encontra prevista art. 149, caput, do Código Penal" (e-STJ fl. 646). O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 705/708). Às e-STJ fls. 711/716, neguei conhecimento ao recurso. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante afirma "a matéria em discussão é exclusivamente de direito, e consiste em saber se houve consumação do crime de redução a condição análoga à de escravo, segundo o relato dos fatos e os elementos de prova referidos pelas instâncias ordinárias. Em outras palavras, almeja-se aferir se houve a consumação delituosa, com amparo nos fatos incontroversos, expressamente reconhecidos na origem" (e-STJ fl. 724). Aduz que " e m nenhum momento a sentença ou o acórdão desdiz o que fora relatado pelos auditores fiscais do trabalho, de forma que é dispensável o revolvimento fático-probatório para que sejam revaloradas as provas mencionadas, bastando atentar-se ao conteúdo de seus testemunhos" (e-STJ fl. 726). Acrescenta que "a conformação típica do art. 149 do CP foi recusada, sob um pretexto que tolera, ou mesmo naturaliza, formas modernas de escravidão, a depender do infortúnio do trabalhador de se encontrar em um lugar onde sua dignidade humana estaria menos garantida, como concessão aos costumes exploratórios da região" (e-STJ fl. 726). Salienta que, " d e forma reiterada, a corte recorrida tem se pronunciado nesse sentido, o que instou o STF a reconhecer a repercussão geral da matéria (Tema 1.158), no Recurso Extraordinário 1.323.708/PA, pendente de julgamento. Não obstante, o plenário da suprema corte já teve a oportunidade de estabelecer que não é condição para a caracterização do crime o cerceamento da liberdade do trabalhador" (e-STJ fl. 727). Ao final, afirma que " r ecentemente, a 5ª Turma dessa corte superior manteve seu alinhamento com a jurisprudência do STF, ao dar provimento ao Recurso Especial 2.058.739/PA, interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região" (e-STJ fls. 727/728). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela ausência de comprovação suficiente da materialidade do delito. 2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 3. Agravo regimental desprovido.
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