Decisão · STJ

STJ AREsp 2649925

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-20publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS E COM INTERPRETAÇÃO JUDICIAL DIVERGENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos, não se prestam para atender ao requisito de admissão do recurso especial consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por APARECIDO MARTINS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 679-680). Na origem, foi interposta apelação pela parte A utora requerendo a alteração dos índices relativos aos juros de mora e majoração da verba honorária para 20% (vinte por cento) da condenação, acrescida de 12 (doze) parcelas vincendas, bem como pela Autarquia Previdenciária pleiteando a reforma da decisão que concedeu ao Autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ante a conversão do tempo de serviço especial indicado na petição inicial. Os recursos foram julgados parcialmente procedentes, tão somente para ditar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária. Posteriormente foi interposto recurso especial pela parte Autora. Os autos foram restituídos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, a qual proferiu juízo de retratação apenas para determinar a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do ofício requisitório ou precatório (fl. 577). A Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial porque incide a Súmula n. 284/STF à espécie (fls. 679-680 ). Nas razões deste agravo interno, pondera a parte agravante que: .. vale destacar que o Agravante apontou de forma específica quais foram os dispositivos legais violados com o devido dissídio jurisprudencial, não sendo o caso de incidência da súmula 284 do STF, conforme se observa no recurso especial interposto (fl. 688). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS E COM INTERPRETAÇÃO JUDICIAL DIVERGENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos, não se prestam para atender ao requisito de admissão do recurso especial consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 3. Agravo interno desprovido.
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