Decisão · STJ

STJ REsp 2160449

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-07-29publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por STHEFANIE FERNANDEZ MENDES contra decisão monocrática, assim fundamentada (fls. 593-595): O acolhimento da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC exige que a parte recorrente aponte com clareza o vício do qual padece o aresto combatido e demonstre a sua relevância para a conclusão do julgado, de forma que, se analisado a contento, poderia levar à alteração do resultado do julgamento. A argumentação genérica de que houve infringência ao referido dispositivo legal atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Nesse sentido: (..) Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial. A agravante sustenta que não se aplica, ao caso, "a súmula 284 do STF, uma vez que os argumentos utilizados no recurso especial foram claros, necessários e suficientes para identificar a omissão e a violação ao art.1.022 do CPC/2015" (fl. 605). Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo para que também seja provido o recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 620). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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