STJ HC 950132
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do recurso especial e indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo colegiado, alegando, entre outros pontos, constrangimento ilegal por afastamento indevido da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei de Drogas), bis in idem na dosimetria da pena e regime prisional inadequado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental atendeu aos requisitos de impugnação específica da decisão que não conheceu do recurso especial; (ii) definir se houve inovação recursal na fundamentação do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e conter os fundamentos da decisão recorrida. Contudo, o agravo regimental não ataca especificamente os fundamentos que embasaram o não conhecimento do recurso especial, conforme exige a Súmula 182/STJ, que prevê ser inviável o agravo que não impugna os motivos da decisão agravada. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se divide em capítulos autônomos, de forma que a ausência de impugnação de qualquer fundamento impede o conhecimento integral do agravo em recurso especial. 5. O agravante não demonstrou que o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, era desnecessário para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, limitando-se a reafirmar argumentos já apresentados, o que configura preclusão consumativa e impede inovação recursal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do STJ, Ministro Herman Benjamin, não conhecendo do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. Diante da interposição o Ministro Presidente determinou a distribuição do agravo (e-STJ fl. 87) Citado, o Ministério Público deixou de apresentar resposta ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do recurso especial e indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo colegiado, alegando, entre outros pontos, constrangimento ilegal por afastamento indevido da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei de Drogas), bis in idem na dosimetria da pena e regime prisional inadequado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental atendeu aos requisitos de impugnação específica da decisão que não conheceu do recurso especial; (ii) definir se houve inovação recursal na fundamentação do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e conter os fundamentos da decisão recorrida. Contudo, o agravo regimental não ataca especificamente os fundamentos que embasaram o não conhecimento do recurso especial, conforme exige a Súmula 182/STJ, que prevê ser inviável o agravo que não impugna os motivos da decisão agravada. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se divide em capítulos autônomos, de forma que a ausência de impugnação de qualquer fundamento impede o conhecimento integral do agravo em recurso especial. 5. O agravante não demonstrou que o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, era desnecessário para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, limitando-se a reafirmar argumentos já apresentados, o que configura preclusão consumativa e impede inovação recursal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.