Decisão · STJ

STJ AREsp 2510579

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-11-16publicado em 2024-12-02
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONVÊNIO FIRMADOS POR ENTIDADES PRIVADAS DE SAÚDE E O SETOR PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO ENTE FEDERATIVO. PRECEDENTES. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE IMPLÍCITA. JUÍZO BIFÁSICO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte pacificaram o entendimento de que, em demandas que discutem o desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de convênio firmados por entidades privadas de saúde e o setor público, há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante (estado, município ou Distrito Federal). Precedentes. 2. A análise do mérito recursal pressupõe a superação dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os quais, quando atendidos, dispensam pronunciamento explícito do julgador. 3. Tratando-se de juízo de admissibilidade bifásico, os fundamentos que ensejaram a não admissão do recurso especial na origem não vinculam o Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANTA CASA DE MISERICORDIA NOSSA SENHORA DAS DORES DE GENERAL SALGADO contra a decisão que reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário e anulou os atos decisórios, nos seguintes termos (fls. 5286-5291): Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por empresa prestadora de serviços médicos-hospitalares ao Sistema Único de Saúde, em modalidade complementar, contra a União, com vistas à revisão dos valores da Tabela SUS tendo como base a Tabela TUNEP, em razão do desequilíbrio contratual decorrente da defasagem dos valores pagos pelo SUS. A controvérsia foi objeto de apreciação pela Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, em 15.12.2022. Na oportunidade, o Colegiado decidiu por maioria, nos termos do Voto do em. Relator, que nas demandas em que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou de convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e pelo contratante subnacional (estado, município ou Distrito Federal). Eis a ementa: (..) Desse modo, deve ser acolhida a alegação de infringência ao art. 114 do CPC, a fim de se reconhecer a necessidade de que o ente federado, responsável pela celebração do negócio jurídico com a parte autora, seja citado mediante requerimento, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC, para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário, ao lado da União. Nesse mesmo sentido: AREsp 2.459.649/DF, de minha relatoria, DJe 14.12.2023. Ante o exposto, conheço do Agravo e dou parcial provimento ao Recurso Especial para reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário e, por conseguinte, anular os atos decisórios até agora proferidos e determinar o retorno dos autos à instância de origem, onde a parte autora deverá providenciar o disposto no art. 115, parágrafo único, do CPC. Prejudicadas as demais questões. Os embargos de declaração foram assim rejeitados (fls. 5355-5358): Os EDcl constituem recurso de rígidos contornos processuais e de fundamentação vinculada, exigindo-se para seu acolhimento os respectivos pressupostos legais. Seu conhecimento pressupõe que a parte alegue a existência de, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, in verbis: (..) In casu, a embargante, embora tenha feito referência à existência de omissão, deixa manifesto o propósito de rediscutir o julgado e a jurisprudência desta Corte, o que é inviável nesta via. Nesse sentido: (..) Esclareço que "a candidatura de recurso à afetação como representativo da controvérsia em repercussão geral não enseja automaticamente o sobrestamento de recursos que versem sobre a mesma matéria" (AgInt no AREsp n. 1.338.426/MG, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Conforme consignado na decisão embargada, o STJ entende que nas demandas em que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou de convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e pelo contratante subnacional (estado, município ou Distrito Federal). Nessa linha: AR Esp 2.067.898/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, D Je de 20/12/2022; AgInt no AgInt no AR Esp n. 2.275.948/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.037.854/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. A controvérsia foi integralmente solucionada, com fundamento suficiente, razão por que não se configura omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Sustenta a agravante, em síntese, a impossibilidade de provimento de recurso que não cumpre os requisitos de admissibilidade. Afirma que o art. 114 do Código de Processo Civil não foi sequer mencionado no acórdão e, portanto, não houve prequestionamento. Entende que incidem as Súmulas 182, 211 e 284/STJ. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a negativa do recurso da União e a majoração dos honorários de sucumbência. Impugnação às fls. 5377-5396. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONVÊNIO FIRMADOS POR ENTIDADES PRIVADAS DE SAÚDE E O SETOR PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO ENTE FEDERATIVO. PRECEDENTES. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE IMPLÍCITA. JUÍZO BIFÁSICO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte pacificaram o entendimento de que, em demandas que discutem o desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de convênio firmados por entidades privadas de saúde e o setor público, há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante (estado, município ou Distrito Federal). Precedentes. 2. A análise do mérito recursal pressupõe a superação dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os quais, quando atendidos, dispensam pronunciamento explícito do julgador. 3. Tratando-se de juízo de admissibilidade bifásico, os fundamentos que ensejaram a não admissão do recurso especial na origem não vinculam o Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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