Decisão · STJ

STJ HC 946067

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-09-16publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a matéria debatida no presente habeas corpus - aplicação da detração penal, abrandamento de regime com a consequente revogação da prisão preventiva - não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 4. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ASENILSON PINHEIRO DOS SANTOS contra decisão de fls. 2.606-2.612 que denegou o habeas corpus impetrado em face de indeferimento de pedido liminar veiculado no writ de origem, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF. A parte agravante reitera o disposto na inicial de habeas corpus, aduzindo existir flagrante ilegalidade apta a determinar a mitigação da Súmula n. 691 do STF, qual seja, o Juízo de primeiro grau teria deixado de detrair o tempo de cumprimento da prisão preventiva que o paciente vem cumprindo desde 18/7/2023. Reafirma que, se o Juiz de primeiro grau tivesse observado o art. 387, § 2º, do CPP e aplicado a detração penal, seria aplicável o regime semiaberto e, portanto, seria revogada a segregação cautelar. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado para que seja aplicada a detração penal, alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto e revogada a prisão preventiva do agravante. Em petição superveniente protocolada em 4/11/2024, o agravante requer seja juntado aos autos parecer do Ministério Público proferido nos autos da execução penal n. 5000759-48.2024.8.10.0141, no qual afirma ter sido reconhecido pelo referido órgão o direito do agravante à alteração do regime inicial de cumprimento de pena caso seja a detração penal devidamente aplicada. Contrarrazões apresentadas às fls. 2.646-2.652. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a matéria debatida no presente habeas corpus - aplicação da detração penal, abrandamento de regime com a consequente revogação da prisão preventiva - não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 4. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). 5. Agravo regimental improvido.
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