Decisão · STJ

STJ AREsp 2366290

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-05-13publicado em 2024-12-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DEVOLUÇÃO VALORES E INDENIZAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, haver formação de um grupo econômico entre as empresas, e consequente solidariedade entre elas, a ensejar a legitimidade passiva da agravante para compor a execução em questão no caso dos autos. 3. Rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso , a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MORAR MAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência da suscitada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e da incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem de que há formação de um grupo econômico entre as empresas Capital Rossi, que se desdobrou em Construtora Capital e Rossi Empreendimentos e a agravante Morar Mais, e consequente solidariedade entre elas a ensejar a legitimidade passiva da agravante para compor a execução em questão no caso dos autos (fls. 1.339-1.345). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 983-984): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO MANTIDO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Em análise aos autos, percebe-se a formação de um grupo econômico entre as empresas Capital Rossi, que se desdobrou em Construtora Capital e Rossi Empreendimentos, e a agravante Morar Mais, uma vez que possuem similaridade de endereços, sócios/administradores e objetivos sociais. II - Assim, mostra-se possível a aplicação da teoria da aparência, de modo que é lícito ao consumidor buscar o ressarcimento dos danos de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. III - Por fim, a existência de grupo econômico que impede a reparação de danos ao consumidor autoriza a solidariedade entre os executados, conforme art. 7º, parágrafo único, CDC, afastando-se todos argumentos relacionados a benefício de ordem. IV Agravo de Instrumento conhecido desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.024-1.033). No presente agravo interno, reitera a agravante a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao defender que persistem as omissões suscitadas no acórdão do Tribunal de origem quando não foram apreciadas as alegações devidamente fundamentadas acerca de (fl. 1.355): Obscuridade: Afronta ao art. 506, CPC, vez que o IDPJ fora julgado com fundamento em sociedade entre a Agravante e empresa não executada nos autos de origem; Obscuridade: Afronta ao art. 265, CC, vez que a legislação impossibilita a presunção de solidariedade entre as empresas; Obscuridade: inaplicabilidade da teoria da aparência, ante a existência de documentos hábeis a demonstrar tratar-se de pessoas jurídicas distintas; Omissão: ausência de manifestação acerca do preenchimento dos requisitos previstos no art. 50, CC, e art. 28, §5º, CDC; Obscuridade: ausência de manifestação acerca do art. 835, CPC, ante a comprovada existência de bens penhoráveis em propriedade das Executadas. Aduz que não incide a Súmula 7/STJ no caso, porquanto não há pedido de reexame de prova, mas tão somente de reconhecimento das omissões ventiladas no recurso, além das violações legais e dos dissídios jurisprudenciais suscitados. Sustenta, ainda, que o dissídio jurisprudencial foi demonstração. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões ao agravo (fl. 1.385). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DEVOLUÇÃO VALORES E INDENIZAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, haver formação de um grupo econômico entre as empresas, e consequente solidariedade entre elas, a ensejar a legitimidade passiva da agravante para compor a execução em questão no caso dos autos. 3. Rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso , a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido.
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