Decisão · STJ

STJ HC 947234

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-19publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E PRIVATIVAS DE LIBERDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o tema, urge consignar que, "sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade, as penas restritivas de liberdade anteriores serão objeto de unificação, consoante a previsão do art. 44, § 5º, do CPP, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo das sanções e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente" (REsp n. 1.918.287/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o acórdão Min. Laurita Vaz, finalizado em 27/4/2022 - Tema 1.106). 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão em que concedi a ordem, in limine. Nas razões deste regimental, o Parquet federal alega que "o Juízo da Execução pode converter a pena alternativa em privativa de liberdade quando houver descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações impostas ou quando, em superveniente condenação, por outro crime, houver incompatibilidade com a reprimenda corporal aplicada" (fls. 111-112). Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja denegada a ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E PRIVATIVAS DE LIBERDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o tema, urge consignar que, "sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade, as penas restritivas de liberdade anteriores serão objeto de unificação, consoante a previsão do art. 44, § 5º, do CPP, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo das sanções e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente" (REsp n. 1.918.287/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o acórdão Min. Laurita Vaz, finalizado em 27/4/2022 - Tema 1.106). 2. Agravo regimental não provido.
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