Decisão · STJ

STJ EAREsp 2418814

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-18publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO . INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por COMERCIAL NORTE LTDA. contra o acórdão de fls. 534-540, em que foi negado provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 534): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS DESTINADAS ÀS EMPRESAS SITUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ/AP E SANTANA/AP. NÃO EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O benefício fiscal relativo à venda de produtos para empresas situadas na Zona Franca de Manaus não pode ser estendido de forma automática para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio. 2. As vendas de produtos destinados às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes à exportação, não alcançando, o benefício em questão, as mercadorias com destino à ALC de Macapá/AP e Santana/AP. 3. Agravo interno desprovido. Alega a parte embargante que o acórdão padece de omissão, aduzindo, em suma, que (fls. 548-549): A legislação que rege a ALC"s de Boa Vista e Bonfim deve ser aplicada a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, essa determinação ocorre por força do § 2º Art. 11 da Lei 8.387/91, que é claro ao afirmar que se aplica a ALCMS no que couber, o disposto na Lei nº 8.256/91. O prazo para impugnação decorreu in albis (fl. 558). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO . INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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