Decisão · STJ

STJ AREsp 2587520

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-03-12publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP. 2. A decisão agravada foi considerada publicada em 8/4/2024, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 9/4/2024, com término em 15/4/2024. 3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 23/4/2024 encontra-se fora do prazo, o que inviabiliza a sua apreciação. 4. O prazo de 15 dias não se aplica ao recurso interposto, que não é o previsto no art. 1.042 do CPC, devendo ser observado o mencionado regramento da Lei n. 8.038/1990. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO DE ANDRADE TRINDADE contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante afirma que o presente recurso é tempestivo, pois " .. o prazo para interposição de agravo interno em agravo em recurso especial em matéria penal passou a ser de 15 dias corridos, conforme dispositivos dos arts. 994, III, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, 1070 do CPC; e art. 798 do CPP" (fl. 1.030). Alega o desacerto da decisão recorrida, afirmando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Defende a não incidência dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, bem como a desnecessidade de comprovação da divergência jurisprudencial, uma vez que o recurso especial seria fundado apenas no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada com o pedido de não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, de seu não provimento. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP. 2. A decisão agravada foi considerada publicada em 8/4/2024, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 9/4/2024, com término em 15/4/2024. 3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 23/4/2024 encontra-se fora do prazo, o que inviabiliza a sua apreciação. 4. O prazo de 15 dias não se aplica ao recurso interposto, que não é o previsto no art. 1.042 do CPC, devendo ser observado o mencionado regramento da Lei n. 8.038/1990. 5. Agravo regimental não conhecido.
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