STJ HC 928537
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO . DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINEI DE OLIVEIRA ANDRADE contra decisão monocrática de e-STJ fls. 553/556. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado, por sentença prolatada em 7/6/202, à pena de 9 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, cometido em 5/5/2022 (e-STJ fls. 293/306). Em 21/11/2023, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para neutralizar o vetor da culpabilidade, reduzir o aumento da pena-base e redimensionar a reprimenda final para 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão. Por meio da decisão ora agravada , não conheci do writ, por se tratar de impetração substitutiva de revisão criminal e pela não verificação de ilegalidade flagrante apta à concessão da ordem de ofício no que se refere à segunda fase da dosimetria, em que as instâncias de origem , em respeito à discricionariedade vinculada, justificaram idoneamente a fração de aumento (1/3) aplicada na segunda fase da dosimetria, em razão da multirreincidência do réu, que ostenta três condenações configuradoras de reincidência. Nas razões do presente agravo, a defesa , afirmando que o writ não foi conhecido porque esta relatoria teria entendido que a exasperação da pena intermediária se mostrou justificada porquanto calcada na jurisprudência desta Corte, combate tal entendimento aos argumentos de que: (i) "o Nobre Ministro colacionou julgado acerca da possibilidade de majoração em 1/3 em se tratando do indivíduo multirreincidente por condenações pretéritas de 03 (três) processos, expondo a consonância da jurisprudência"; (ii) "Contudo, a Defesa também se preocupou em transcrever jurisprudência recente deste Superior Tribunal em fração diversa utilizada em caso que o Paciente, multirreincidente, possui a mesma quantidade de processos transitados em julgado contra si, para corroborar a tese a ser debatida" (e-STJ fl. 563). No mais, reprisa os argumentos apresentados na exordial do habeas corpus, na qual pleiteou a aplicação da fração de 1/4 na segunda fase. Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO . DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.