STJ AREsp 2647320
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO DE SOLO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARESTO IMPUGNADO FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚM. 280/STF. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, a fim de verificar o cumprimento das determinações contidas na Lei Municipal 1.930/2015, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Lei Municipal nº 1.930/2015), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. . 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SPADOTTO PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Em suas razões, o agravante alega que o "não houve sequer, enfrentamento nos julgados, das disposições legais que impeçam a Agravante em exercer sua propriedade, beneficiando-se do uso da servidão de passagem facultativa. Tal omissão, aflige o artigo 1.022 do CPC" (fl. 272). Argumenta que "o v. acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, infringiu o disposto nos artigos 1.378 e 1.225, ambos do Código Civil, negando-lhes vigência ao decidir pelo não atendimento às determinações da Lei Municipal 1.930/15, mantendo-se a r. sentença de origem, com a improcedência da pretensão da Agravante, para que fosse permitido o desmembramento do imóvel, com utilização da servidão de passagem facultativa, já constante na planta e memorial descritivo, acostados na petição inicial" (fl. 275/276). Defende que "a lei local (1.930/15), é cópia idêntica do artigo 2º da Lei Federal de Loteamentos - 6.766/79, que, com o reconhecimento da negativa de vigência dos dispositivos infraconstitucionais elencados, é de se admitir pela análise pura do direito, que não se mistura com o exame fático probatório, mas, tão somente, com a permissão de aplicabilidade do direito real invocado pelo ordenamento civil (art. 1.225) , que, por ordem, afasta a Súmula 07 do C. STJ" (fl. 276). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à julgamento perante a 2ª Turma. Intimada, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (fl. 287). EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO DE SOLO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARESTO IMPUGNADO FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚM. 280/STF. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, a fim de verificar o cumprimento das determinações contidas na Lei Municipal 1.930/2015, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Lei Municipal nº 1.930/2015), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. . 4. Agravo interno a que se nega provimento.