Decisão · STJ

STJ AREsp 3164052

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2026-02-02publicado em 2026-06-08
CONSUMIDOR
Direito processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Súmula 182/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo interno. Agravo interno interposto por entidade de previdência complementar em face de decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da dialeticidade, o agravo interno demonstrou impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. Afirma-se que, em observância ao princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, sendo a decisão de inadmissibilidade incindível e devendo ser atacada em sua integralidade. 4. Ressalta-se que a simples alegação genérica de que não se pretende reexame de provas ou de que a matéria seria apenas jurídica é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, impondo-se o necessário cotejo entre o acórdão recorrido e as razões recursais, a fim de demonstrar a possibilidade de reforma do julgado sem reanálise do conjunto fático-probatório. 5. Constata-se que, no caso concreto, a agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Conclui-se, assim, pela manutenção da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, em face de decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ (fls. 1956-1957, e-STJ), que não conheceu do agravo da insurgente, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Em sede de agravo interno (fls. 1961-1967, e-STJ), a insurgente alega ter impugnado especificamente os pontos da decisão agravada. Contraminuta às fls. 1971-1976, e-STJ. É o relatório EMENTA Direito processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Súmula 182/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo interno. Agravo interno interposto por entidade de previdência complementar em face de decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da dialeticidade, o agravo interno demonstrou impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. Afirma-se que, em observância ao princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, sendo a decisão de inadmissibilidade incindível e devendo ser atacada em sua integralidade. 4. Ressalta-se que a simples alegação genérica de que não se pretende reexame de provas ou de que a matéria seria apenas jurídica é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, impondo-se o necessário cotejo entre o acórdão recorrido e as razões recursais, a fim de demonstrar a possibilidade de reforma do julgado sem reanálise do conjunto fático-probatório. 5. Constata-se que, no caso concreto, a agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Conclui-se, assim, pela manutenção da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
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