STJ AREsp 2384312
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. 2. O poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa. 2.2. No caso, derruir a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela comprovação do fato constitutivo do direito do autor, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de agravo interno interposto por HOSPITAL RENAISSANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 262, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. RELAÇÃO NEGOCIAL INCONTROVERSA. NOTAS FISCAIS DESPROVIDAS DE ASSINATURA. DOCUMENTO HÁBIL PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DA CAUSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA. I - A nota fiscal, ainda que desprovidas de assinatura, é documento hábil à instrução da ação monitória, cabendo ao magistrado o convencimento acerca da pertinência da dívida a partir dos demais elementos dos autos. Assim, irrepreensível se afigura a sentença de procedência do pedido em que o juiz da causa se embasa nas notas fiscais, no contrato e nos depoimentos colhidos. II - O vencimento da dívida marca o termo inicial para a incidência dos juros moratórios no caso de cumprimento de sentença proferida em ação monitória, cujo título desprovido de exequibilidade consubstancia-se em nota fiscal/duplicatas, por se tratar de inadimplemento de obrigação positiva e líquida, conforme prescreve o art. 397, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. Nas razões de recurso especial (fls. 311-330, e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigos 489 e 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado, e ii) artigo 373 do CPC, alegando que os documentos juntados não comprovam o quanto alegado pelo recorrido. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 394-4162, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 419-421, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 425-439, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta (fl. 444, e-STJ). Em decisão monocrática desta Relatoria (fls. 453-460, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC, e ii) a análise da ocorrência de cerceamento do direito de defesa, demandaria o reexame das provas dos autos (Súmula 7/STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 465-479, e-STJ), no qual o insurgente reitera as omissões apontadas. Por fim, postula o afastamento do óbice sumular para que seja reconhecido que a prova efetiva de serviço prestado, só poderia ser reconhecida se as notas fiscais estivessem acompanhadas de canhoto com a assinatura de um recebedor relacionado ao suposto devedor, o que não restou demonstrado no acórdão. Não foi apresentada contraminuta (fl. 484, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.384.312 - GO (2023/0196859-1) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. 2. O poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa. 2.2. No caso, derruir a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela comprovação do fato constitutivo do direito do autor, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.