Decisão · STJ

STJ HC 949255

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-09-26publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA NO GRUPO CRIMINOSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. PRESENÇA DE CONTEMPORANEIDADE. INSTAURAÇÃO RECENTE DE INQUÉRITO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa especializada em tráfico de drogas, furtos e roubos de maquinário agrícola. 2. Destaca-se que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.). 3. No caso, há indícios concretos de que o recorrente seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de drogas, furtos nas linhas férreas e furtos e roubos de maquinário agrícola, desempenhando papel de liderança, circunstâncias que evidenciam a necessidade da prisão cautelar. 4. Destaca-se que a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso é apta a embasar idoneamente a prisão preventiva do agente, como forma de assegurar a ordem pública. Precedente. 5. No caso, o agravante é investigado por homicídios e ocultação de cadáver, o que demonstra sua propensão à reiteração delitiva e justifica a decretação da custódia. 6. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 7. Por fim, embora os fatos tenham ocorrido há mais de 5 anos, a "contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022). 8. No caso, verifica-se a instauração recente de inquérito policial contra o agravante em decorrência da suposta prática dos crimes de homicídio e de ocultação de cadáver, o que demonstra a higidez dos fundamentos utilizados no decreto prisional. 9. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDNER SILVÉRIO DE SOUZA contra decisão de fls. 200-206, que denegou a ordem de habeas corpus. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, reitera o disposto na inicial do habeas corpus, aduzindo a ausência de contemporaneidade da segregação cautelar, uma vez que os crimes teriam ocorrido há aproximadamente 5 anos. Alega a ausência fundamentação idônea, bem como dos requisitos para a decretação da prisão preventiva do agravante, que teria sido embasada na gravidade abstrata do delito. Reafirma ser suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, uma vez que o agravante seria possuidor de condições pessoais favoráveis. Requer seja reconsiderada a decisão agrava ou submetido o presente recurso à apreciação do órgão colegiado para que seja revogada a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA NO GRUPO CRIMINOSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. PRESENÇA DE CONTEMPORANEIDADE. INSTAURAÇÃO RECENTE DE INQUÉRITO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa especializada em tráfico de drogas, furtos e roubos de maquinário agrícola. 2. Destaca-se que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.). 3. No caso, há indícios concretos de que o recorrente seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de drogas, furtos nas linhas férreas e furtos e roubos de maquinário agrícola, desempenhando papel de liderança, circunstâncias que evidenciam a necessidade da prisão cautelar. 4. Destaca-se que a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso é apta a embasar idoneamente a prisão preventiva do agente, como forma de assegurar a ordem pública. Precedente. 5. No caso, o agravante é investigado por homicídios e ocultação de cadáver, o que demonstra sua propensão à reiteração delitiva e justifica a decretação da custódia. 6. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 7. Por fim, embora os fatos tenham ocorrido há mais de 5 anos, a "contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022). 8. No caso, verifica-se a instauração recente de inquérito policial contra o agravante em decorrência da suposta prática dos crimes de homicídio e de ocultação de cadáver, o que demonstra a higidez dos fundamentos utilizados no decreto prisional. 9. Agravo regimental improvido.
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